Desembargador federal Marcello Granado determina imediata interrupção da greve de servidores do INCA

Publicado em 28/07/2016

O desembargador federal Marcello Granado, presidente da 5ª Turma Especializada do TRF2, determinou na quarta-feira, 27 de julho, a interrupção da greve e o imediato retorno ao trabalho dos servidores do Instituto Nacional do Câncer (INCA). Nos termos da ordem, estão proibidas manifestações e piquetes que possam prejudicar o acesso de funcionários e da população às unidades do órgão que é referência no tratamento da doença. O descumprimento da medida resultará em multa diária de R$ 100 mil.

A decisão foi proferida em pedido apresentado pela União contra o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Sindprev/RJ). Segundo informações do processo, a paralisação teve início na segunda, 25. Em sua petição, a União sustenta que os grevistas vêm causando constrangimento à população, através do bloqueio de diversas vias públicas no entorno dos prédios do INCA, no Rio de Janeiro, prejudicando a circulação de trabalhadores que não aderiram ao movimento.

Marcello Granado ressaltou que a greve gera risco de dano não apenas à instituição “que já opera com várias restrições em razão da falta de recursos públicos, mas principalmente para todos os pacientes portadores de câncer obrigados a enfrentar a longa lista de espera por cirurgia de oncologia do INCA”.

Ainda, segundo o relator há notícia nos autos de que os grevistas não estão atendendo à obrigação legal de manter a prestação de serviços indispensáveis à população e que o instituto já está sendo obrigado a rever sua agenda de procedimentos cirúrgicos, por conta da interrupção do atendimento: “Sendo assim, em se tratando a assistência hospitalar a pacientes portadores de câncer de serviço público de natureza singular com grau máximo de essencialidade, uma vez que busca prestar tratamento àqueles que, notoriamente, encontram-se sob o risco de morte iminente, não se pode admitir a sua interrupção ou que venha a sofrer qualquer interferência prejudicial em razão do exercício de greve de servidores, ainda que reconhecidamente legítimo, o que por ora não se verifica”, concluiu Marcello Granado.

Proc.: 0007919-86.2016.4.02.0000

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