Dever de cumprir normas do direito público leva TRF2 a suspender liminar que bloqueava verbas da União para custear cirurgia no HSE

Publicado em 11/04/2016

A necessidade de que sejam observadas as normas que regulam os atos da Administração Pública, como a licitação prévia para a compra de equipamentos e insumos cirúrgicos, motivou a Quinta Turma Especializada do TRF2 a suspender liminar que ordenava o bloqueio de pouco mais de R$ 300 mil do erário, para garantir a cirurgia de uma paciente do Hospital dos Servidores do Estado, no Rio de Janeiro. A liminar havia sido concedida pela primeira instância da Justiça Federal Fluminense e ordenava à União, ao Estado e ao Município dividir as despesas do procedimento, que visaria a tratar um caso de síndrome complexa de dor regional (SCRD). A enfermidade acomete o sistema nervoso e se caracteriza por dor, queimação e hipersensibilidade ao toque.

A paciente ajuizara ação no primeiro grau da Justiça Federal, alegando que um laudo do próprio Hospital dos Servidores do Estado – que é uma unidade federal – teria concluído pela necessidade de realização da cirurgia para implante de eletrodos na coluna vertebral, para aliviar os sintomas. Esse procedimento não está incluído na tabela de custeio do SUS.

Contra a liminar da primeira instância, o Estado do Rio de Janeiro apresentou agravo no TRF2. Em suas alegações, o Executivo estadual sustentou que teria de comprar o material para cumprir a determinação judicial e argumentou, entre outras alegações, que o sequestro de verbas públicas violaria o princípio da isonomia, desrespeitando a necessidade de expedição de precatórios para quitação das dívidas judiciais.

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, esclareceu que, em princípio, é cabível a execução forçada contra a Fazenda Pública, para garantir o cumprimento do direito assegurado pelo Judiciário à autora da causa.

Contudo, o desembargador destacou que o juiz deve, antes, ponderar se a medida pode resultar no descumprimento indevido das normas legais que regulam a atuação da Administração Pública: “Tal conclusão não afasta o dever de o juiz considerar incidentalmente os parâmetros legais e administrativos indispensáveis a uma pretensão material em face do poder público, isto é: se a execução forçada depende de um comportamento administrativo que, em condições normais, requer um procedimento prévio (licitação administrativa), a dispensa desse procedimento legal, por ordem judicial, dependerá de fundamentação quanto à efetiva idoneidade e necessidade de adotar-se, no caso concreto, outro meio destinado à escolha de prestador de serviço ou compra de produtos de saúde, o qual não se distancie dos princípios norteadores da licitação administrativa. Do contrário, corre-se o risco de um conflito essencialmente de direito público vir a ser solucionado, desproporcionalmente, com base em princípios de direito privado”, concluiu.

Proc.: 0000305-30.2016.4.02.0000

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