Empresa de reciclagem é condenada a indenizar por danos ambientais

Publicado em 26/06/2015

Foi por unanimidade que a Sétima Turma Especializada do TRF2 decidiu seguir, parcialmente, a decisão de primeira instância que condenava por danos ambientais uma empresa que atuava no ramo da reciclagem de pneus na cidade de Petrópolis, região serrana do Rio de Janeiro.

A empresa foi condenada por estar instalada em área de proteção ambiental da Reserva Biológica de Tinguá, e por esse motivo, nenhum tipo de atividade industrial seria permitida. Na ação inicial também foram condenados o Município de Petrópolis e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea). Ambas as entidades foram obrigados a promover a demolição e remoção da empresa da área de proteção, promover a recomposição e pagar a compensação ambiental destinada ao Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica nos valores de R$ 60.000 e R$ 40.000, como previsto no art. 36 da Lei n° 11.428/06. Além disso, o município foi proibido de conceder incentivos fiscais e fomentar qualquer forma de exploração de atividade econômica no espaço da reserva sem a autorização emitida pelo órgão gestor, sob pena de multa de R$ 50.000.

Em recurso de apelação no TRF2, a empresa alega que em 2004 recebeu um convite da Prefeitura de Petrópolis para que abrigasse suas instalações na área de acordo com o termo de Compromisso e Responsabilidade para a Concessão de Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos, e que promoveu seu registro junto ao Ibama e ao FEEMA (entidade extinta procedida pelo Inea) sem que houvesse ressalvas. Além disso, acrescentou que suas atividades não exercem nenhum tipo de poluição e que com seu fechamento 136 funcionários seriam demitidos.

Já o Inea ressaltou que o juízo de primeira instância não teria respeitado os arts. 2º, 262 e 460 do CPC ao receber condenação que não seria de sua responsabilidade, pois o pedido não havia sido direcionado a instituição. Afirmou também que a licença concedida à empresa teria partido de um equivoco e que teria se baseado nas informações do Ibama para concede-la.

No entendimento do desembargador federal e relator do processo no TRF2 José Antonio Lisbôa Neiva, as condenações foram além dos pedidos contidos na ação inicial, com isso Inea e o Município foram isentos de promover a demolição e recomposição da área, mas manteve o pagamento da compensação nos valores de R$ 20.000 e R$ 60.000 destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

O relator destacou que seria irrelevante a tese de que não há poluição do local e que mesmo que a empresa tenha sido convidada a se instalar na área em questão, não deixaria de ser responsável pelos danos uma vez que se estabeleceu na região sem prévia consulta ao órgão ambiental federal competente.

O desembargador lembrou também que a obrigação da reparação pelos danos ambientais é do atual proprietário do espaço, independente de quem tenha causado o dano. Com isso, determinou que a empresa fosse responsável pela demolição de todas as construções realizadas no local do empreendimento, com a restauração da vegetação nativa, através de projeto de recuperação da área degradada a partir de aprovação do órgão ambiental federal (ICMBio).

Proc. 0001835-92.2007.4.02.5106

Compartilhar: