Ex-delegado da PF não consegue reverter demissão por irregularidades cometidas no caso propinoduto

Publicado em 02/09/2010

        A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, confirmando sentença da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, negou o pedido de um ex-delegado da Polícia Federal, que pretendia a anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão. Entre outros argumentos, ele alegou que teriam sido violados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação cível apresentada pelo ex-agente. A relatora do caso é a desembargadora federal Salete Maccalóz.
        De acordo com informações do processo, o réu teria participado de uma operação de busca realizada no escritório de representação do Discount Bank Latin América no Rio de Janeiro sem mandado judicial. Além disso, segundo denúncia do Ministério Público Federal, os agentes que efetuaram a operação teriam omitido os documentos coletados dos seus superiores, “ensejando um relatório de missão intencionalmente incompleto por parte do chefe da equipe”.
         A equipe estava encarregada de apurar a suposta participação de executivos do Discount Bank no esquema que ficou conhecido como propinoduto, através do qual funcionários da Receita Federal teriam recebido dinheiro de empresas que deveriam fiscalizar. O grupo teria mandado mais de US$ 50 milhões para a Suíça, entre 1999 e 2000. A acusação é que o escritório do banco no Rio de Janeiro teria aberto contas para os fiscais investigados, descumprindo normas do Banco Central da Suíça e sem checar a origem dos recursos.
        O ex-delegado da PF alegou que haveria contradições nos depoimentos tomados pela Comissão de Disciplina (criada para promover o PAD). O ex-servidor também anexou aos autos um parecer expedido pela Advocacia-Geral da União (AGU) que recomendou “tornar sem efeito a penalidade imposta, com a consequente reintegração do funcionário ao cargo do qual foi demitido”.
        A relatora do caso no TRF2, desembargadora federal Salete Maccalóz rebateu o argumento de violação do direito à ampla defesa e ao contraditório. Ela ponderou que a decisão sobre a punição a ser aplicada compete à administração pública e o Judiciário não deve interferir nesse poder de decisão: “Em sede de processo administrativo disciplinar, a agente competente tem um perímetro de liberdade para escolher, do elenco de punições legalmente previstas, aquela que melhor atenda concretamente a finalidade de se restabelecer a ordem jurídica violada”, afirmou.
       

Proc.: 2003.51.01.015878-8

Compartilhar: