Falta de prova de perseguição política leva TRF2 a negar pedido de anistia a ex-metalúrgico

Publicado em 29/12/2010

        A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão unânime, manteve sentença da 1ª instancia que havia negado o pedido de anistia política e indenização a um ex-funcionário da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Volta Redonda/RJ, que afirmava ter sido demitido por motivações políticas. O relator do caso no TRF2 é o desembargador Fernando Marques.
        De acordo com o processo, o autor da causa trabalhou na CSN de 1982 a 1989. Nesse período, ele teria participado ativamente de movimentos sindicais. O ex-metalúrgico alegou ter sido sumariamente demitido dos quadros da empresa, “por inteira e cruel perseguição política”, pediu a anistia política nos termos da Lei 8.632, de 1993, pensão mensal de pouco mais de R$ 3 mil reais e mais os atrasados referentes a essa pensão contados desde 1989, somando quase R$ 400 mil.
        O artigo 10 da Lei 8.632/89 estabelece a concessão de anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de março de 1989, foram punidos por motivo político, em razão de terem atuado em sindicato, ficando “assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos”.
        No entanto, para o desembargador federal Fernando Marques, não existe nos autos comprovação de que a demissão tenha sido arbitrária ou ilegal. “Está afastada a possibilidade de se caracterizar a demissão por motivação exclusivamente política, uma vez que, com base no conteúdo probatório constante dos autos, infere-se que o autor foi dispensado pelo seu empregador em razão da prática de falta grave”, concluiu o magistrado.
        O magistrado lembrou que o empregado não poderia ter sido demitido sem justa causa, uma vez que o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, “a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação ao profissional, ate um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada”.
 
Proc.: 2006.51.04.002084-8
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