“Gaveteiros” não podem questionar em juízo contratos do SFH

Publicado em 19/09/2011

        Quem adquire imóvel através de operação conhecida como “contrato de gaveta” sem a participação da Caixa Econômica Federal (CEF) não tem legitimidade para pedir em juízo a revisão das cláusulas contratuais do financiamento, concedido pelo banco com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).  Com este entendimento, a 5ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um casal que ajuizou ação na Justiça Federal pretendendo a revisão do contrato. A decisão foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelo casal, contra sentença da primeira instância.
       De acordo com os autos, o contrato originário de financiamento foi firmado em 1982. Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, não há qualquer comprovação de que a CEF tenha dado prévio e expresso consentimento para que os mutuários fizessem a cessão de direitos para terceiros, em 1988.
        “A permissão para a transferência dos direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo do SFH sequer existia anteriormente à edição da Lei 8.004, de 1990, que passou a admitir tal hipótese, condicionando a sua validade, porém, à interveniência obrigatória da instituição financeira”, ressaltou. A lei dispõe sobre a transferência de financiamento do SFH.
        Por fim, o magistrado explicou que a Lei 10.150, de 2000, permite a regularização desse  tipo de transferência, sem a participação da CEF, mas apenas no caso de liquidação antecipada da dívida, “não conferindo aos respectivos cessionários legitimidade para pretender a revisão do contrato originalmente firmado ou anulação de procedimento de execução extrajudicial”, explicou.
 No contrato de gaveta, o proprietário vende o imóvel financiado para outra pessoa, que se compromete a pagar as prestações dali em diante. A operação é concretizada através de um instrumento particular assinado pelo  mutuário e pelo comprador.
        Proc.: 2003.51.02.002035-0
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