Imóvel vizinho a edifício tombado também depende de autorização do Iphan para obras

Publicado em 20/05/2010

        O proprietário de um imóvel vizinho a edifício tombado no centro histórico de Paraty, no litoral sul fluminense, terá que recuar a parte frontal do prédio em 4,5 metros e reduzir a altura da construção em 1,2 metros. As obras deverão ser feitas nos moldes determinados pelo Instituto de Patrimônio Histórico Artístico Nacional (Iphan). De acordo com a sentença, o descumprimento da ordem judicial resultará em multa diária.
        A decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo proprietário, contra a sentença da 7ª Vara Federal do Rio, que já o havia condenado a recompor a aparência original do prédio. A causa começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
        O MPF alegou, nos autos, que o prédio estaria dentro da faixa de proteção do bairro histórico da cidade de Paraty, integrando o acervo arquitetônico e paisagístico do município fundado no século 16, tombado pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em 1958 e convertido em Monumento Nacional em 1966. O órgão sustentou que o proprietário estaria “empreendendo obras de modificação do referido edifício sem a devida autorização dos órgãos públicos responsáveis, e em desacordo com os padrões urbanísticos locais”.
        Inicialmente, a relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, chamou atenção para um trecho da sentença de 1º grau, que ressaltou que “as obras efetuadas e concluídas pelo réu (proprietário) foram executadas em afronta direta às exigências legais, na medida que o proprietário do imóvel solicitou autorização à Prefeitura e ao Iphan, porém não aguardou a aprovação do projeto e emissão do alvará para executar a obra de reforma”, explicou.
        A magistrada também esclareceu, em seu voto, que a descaracterização do imóvel ficou comprovada através de laudo pericial, “sendo plenamente aplicável, à hipótese, o Decreto-Lei nº 25/37, que submete à autorização do Iphan a realização de obra em imóvel vizinho à coisa tombada. Em suma, completou Maria Alice Paim Lyard, comprovada a realização de reforma sem prévia autorização do órgão público competente, “a alterar a fachada de imóvel submetido à proteção, cabe o desfazimento das modificações, para adequar o prédio às determinações do órgão responsável”.
        O Decreto-Lei nº 25, de 1937, estabelece que, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, “não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto”.
 
Proc.: 1991.51.01.005715-3
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