Incide imposto de renda sobre superávit de plano de previdência de fundação

Publicado em 25/11/2016

Quando um beneficiário de previdência privada paga sua contribuição a um fundo, esse valor é aplicado junto com as contribuições dos outros participantes. Se as aplicações gerarem um superávit, sobre este plus é cobrado imposto de renda. Assim julgou a 4ª Turma do TRF2, confirmando sentença dada em ação proposta por um grupo de beneficiários do Fundo de Previdência Privada da Vale – VALIA.

Os autores da ação alegaram que o superávit não constituiria acréscimo patrimonial por não ser resgate de contribuição, ou seja, não haveria fato gerador de imposto de renda. Por outro lado, sustentaram que se fosse considerada a incidência do imposto de renda sobre esta verba, haveria bitributação, pois a maioria das contribuições feitas pelos participantes da entidade de previdência privada ocorreu antes da Lei nº 9250/95, quando havia desconto na fonte do tributo.

A avaliação do relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, foi no sentido de que “o resultado superavitário (…) se constitui em inequívoco acréscimo patrimonial, visto que é obtido através de um fluxo de investimentos e aplicações financeiras administrado pela patrocinadora, gerando valores que nunca estiveram à disposição dos participantes.”

O magistrado acrescentou que a cobrança de imposto de renda sobre a verba objeto da ação respeita o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, pois se encaixa na previsão contida no art. 43, inciso II, do Código Tributário Nacional – CTN.

Por fim, Ferreira Neves ressaltou que pela sistemática atual (Lei nº 9.250/95), as contribuições previdenciárias, bem como o rateio de verbas decorrentes de investimentos e aplicações, não são tributados na fonte. Desta forma, não há bitributação em relação a nenhuma das parcelas, seja contribuição resgatada ou verba oriunda de superávit. Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido.

Proc.: 0002475-46.2012.4.02.5001

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