Início de prova material garante aposentadoria por idade a trabalhadora rural

Publicado em 06/10/2011

        “Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível (impossível de realizar), em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo”. Acompanhando essa conclusão do juiz federal convocado Marcelo Granado, a 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Estadual de Marataizes, no Espírito Santo, que condenou o Instituto Nacional do Seguro social (INSS) a conceder aposentadoria por idade, de um salário mínimo, a uma trabalhadora rural da região. Entre outras alegações, o INSS havia sustentado que não haveria provas no processo para comprovar o trabalho no campo, durante o período exigido pela Lei nº 8.213, de 1991, que trata da previdência.
        O relator do caso no TRF2 iniciou seu voto esclarecendo que a lei garante a aposentadoria por idade ao trabalhador rurícola, no valor de um salário mínimo, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que cumpridas as exigências normais de carência.
        Para Marcelo Granado, “verifica-se que no momento do ajuizamento do processo, a trabalhadora encontrava-se com 58 anos, já tendo, assim, implementado o requisito idade para a concessão da aposentadoria por idade, restando, então, apenas a comprovação do tempo de atividade rural idêntico à carência para a concessão do benefício em questão, no caso 150 meses, conforme tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91”, explicou.
        O magistrado entendeu serem suficientes como provas os documentos apresentados pela trabalhadora, que juntou nos autos certidão de alistamento eleitoral e ficha de cadastro da Secretaria Municipal de Saúde, onde consta como lavradora, além de diversos depoimentos de testemunhas.
        Por fim, Marcelo Granado lembrou que a lei “ao admitir a possibilidade de início de prova material, não exige que haja documento probante com relação a todo o período alegado, caso contrário não exigiria 'início' de prova material, mas, sim, prova material exaustiva”, encerrou.
 
Proc.: 2010.02.01.015413-0
Compartilhar: