JFRJ aceita denúncia contra acusados pelo atentado no Riocentro*

Publicado em 16/05/2014

        A Justiça Federal do Rio de Janeiro aceitou a denúncia contra seis acusados pelo Ministério Público Federal pelo atentado a bomba no Riocentro. Eles responderão pelos crimes de tentativa de homicídio doloso, associação em organização criminosa, transporte de explosivos, favorecimento pessoal e fraude processual.
        Na decisão, a juíza Federal Ana Paula Vieira de Carvalho, titular da 6ª Vara Federal Criminal, aceitou a tese do MPF de que se trata de um crime contra a humanidade e, portanto, imprescritível.
        A magistrada ressalta que “os fatos narrados na denúncia ocorreram em 30 de abril de 1981: há exatos 33 anos, portanto. Tenho, porém, que a prescrição não ocorreu. Para tanto, parto de duas premissas importantes: (i) os crimes de tortura, homicídio e desaparecimento de pessoas, cometidos por agentes do Estado, como forma de perseguição política, no período da ditadura militar brasileira configuram crimes contra a humanidade; (ii) segundo princípio geral de direito internacional, acolhido como costume pela prática dos Estados e posteriormente por Resoluções da ONU, os crimes contra a humanidade são imprescritíveis.”
        Na fundamentação, a juíza remete-se ao conceito de crime contra a humanidade, definido pelo Estatuto do Tribunal de Nuremberg e, depois, ratificado pela Organização das Nações Unidas, em dezembro de 1946. “Como fixado pelas Nações Unidas – ao aprovar os princípios ditados pelo Tribunal de Nuremberg-, o crime de lesa-humanidade é qualquer ato desumano cometido contra a população civil, no bojo de uma perseguição por motivos políticos, raciais ou religiosos. Note-se que não há necessidade de consumação de um genocídio, mas apenas que determinado segmento social seja alvo de repressão específica,” explica.
        “Passados 50 anos do golpe militar de 1964”, destaca a magistrada, “já não se ignora mais que a prática de tortura e homicídios contra dissidentes políticos naquele período fazia parte de uma política de Estado, conhecida, desejada e coordenada pela mais alta cúpula governamental.”
 
Competência
 
        Ainda de acordo com a decisão, “os fatos narrados na denúncia encontram-se, em tese, dentro deste contexto, na medida em que, segundo a tese ministerial, a ser submetida ao contraditório, o atentado a bomba descrito fazia parte de uma série de outros quarenta atentados a bomba semelhantes ocorridos no período de um ano e meio, direcionados à população civil, com o objetivo de retardar a reabertura política que naquele momento já se desenhava. Não por acaso teriam sido escolhidas as festividades do dia 1º de maio, no Riocentro, tidas como símbolo dos movimentos contrários à ditadura. Também a referendar essa ideia está a suposta tentativa de atribuir o atentado a movimentos de esquerda, narrada na inicial acusatória.”
        No entendimento da juíza, “trata-se, ao que tudo indica, de um episódio que deve ser contextualizado, ao menos nesta fase inicial, como parte de uma série de crimes imputados a agentes do Estado no período da ditadura militar brasileira, com o objetivo de atacar a população civil e perseguir dissidentes políticos.”
        Na decisão a magistrada também justifica a competência da Justiça Federal para julgar os fatos e deixa claro que não existe coisa julgada em relação ao caso, haja vista o arquivamento da ação proposta na Justiça Militar. Ao final, manda citar os acusados para apresentação de resposta à acusação, conforme o Código de Processo Penal.
 
Processo nº 0017766-09.2014.4.02.5101 (2014.51.01.017766-5)
 
*Fonte: Seção de Comunicação Social – SJRJ
Compartilhar: