Justiça Federal julgará processo contra descontos em folha de pensionista do Exército com deficiência mental

Publicado em 17/09/2013

                A Quinta Turma Especializada do TRF2 reconheceu a competência da Justiça Federal no processo de um pensionista com déficit mental grave, que não anda nem fala, e recebe mensalmente pensão do seu falecido pai, servidor civil do Exército. A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro pela tutora do beneficiário, por conta dos descontos em folha que vêm sendo feitos desde 2008, oriundos de um empréstimo consignado e um contrato de previdência privada. A primeira instância havia extinguido o processo, sem julgar o mérito, afirmando que a União não possuiria legitimidade passiva, ou seja, não poderia ser a ré da causa e, por isso, a Justiça Federal não teria competência para decidir a ação. Por conta disso, a tutora apelou ao Tribunal.
                Em 2008, o pensionista, que sofre de autismo grave e de epilepsia e ficou internado em um hospital psiquiátrico de 1993 a 2009, começou a sofrer descontos mensais de R$215,00 reais e de R$ 8,00, referentes, respectivamente, a um empréstimo consignado no valor de R$ 8.400,00 e a um contrato de previdência privada, que, supostamente, teriam sido formalizados por ele próprio em São Paulo, na sede do banco BMC. Sua tutora, que vive com ele desde que ele recebeu alta, mandou uma carta para o Banco do Brasil, onde é depositada a pensão, que suspendeu as cobranças, mas encaminhou o contrato do BMC para o setor de pensionistas e inativos do Exército, que começou a fazer os descontos diretamente no contracheque, a partir de 2009.
                O processo exige na justiça a nulidade do contrato com o BMC, o cancelamento dos descontos na folha de pagamento e a devolução dos valores indevidamente descontados, além de cinquenta salários mínimos a título de danos morais. Em suas alegações, a defesa  do pensionista sustenta a falha grave da União, que sabia da condição mental da parte e  teria sido omissa na fiscalização dos seus atos administrativos.
                De acordo com o relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes, fica comprovado, pelas cópias do contracheque, que os descontos foram feitos diretamente pela União:  “Configurado o dever de fiscalização da União no que diz respeito à inclusão de débitos em folha de pagamento, é necessário reconhecer sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação e, consequentemente, a competência da justiça Federal, na forma do art. 109, I, da CF/99”, concluiu.
Leia o inteiro teor da decisão através do link abaixo.
Proc. 0025519-90.2009.4.02.5101
Compartilhar: