Justiça Federal terá de julgar processo de sindicato da UFRJ, mesmo sem comprovação de filiação de funcionários

Publicado em 05/09/2014

                Sindicato tem legitimidade para mover ação de execução em favor dos membros da categoria que representa, mesmo que não sejam filiados ao órgão de classe, tendo em vista que a sentença produzirá efeitos para todos, indistintamente. Com esse entendimento, a Quinta Turma Especializada do TRF2 anulou decisão da primeira instância, que extinguira um processo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTUFRJ), sem julgamento de mérito.
                A ação do sindicato foi proposta para executar individualmente sentença proferida em ação coletiva. A extinção do processo se deu sob o fundamento de carência de ação, porque o  SINTUFRJ não comprovara a filiação dos interessados.
                Destacando que o STF também já concluiu não ser necessário que os sindicatos, no ajuizamento de ação coletiva, identifiquem todos os filiados representados no processo, o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, afirmou que a Constituição lhes conferiu legitimidade para defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e não apenas os interesses individuais dos associados: “Nesse passo, deve ser esclarecido que a legitimidade extraordinária do Sindicato é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos respectivos integrantes da categoria profissional, inclusive individual”, esclareceu.
Proc. 0008446-03.2012.4.02.5101
Compartilhar: