Justiça obriga UFRJ a realizar matrícula de estudante sem certificado de conclusão do ensino médio

Publicado em 02/10/2013

         A Quinta Turma Especializada do TRF2 negou o agravo interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), que pedia o cancelamento da liminar que a obriga a matricular uma estudante aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio do Sistema de Seleção Unificada (ENEM/SISU), que não possuía certificado de conclusão do ensino médio.
         Em suas alegações, a UFRJ cita o artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.394/96, que prevê como requisito para ingresso no ensino superior, além da classificação em processo seletivo, a conclusão do ensino médio ou equivalente. O edital do concurso exigia a apresentação do diploma ou declaração, o que não foi cumprido pela agravada.
         A defesa da estudante afirma que embora ela tenha concluído o ensino médio antes da data de verificação da matrícula, não foi possível a obtenção do certificado expedido pelo Colégio de Aplicação da Universidade Federal do Maranhão antes do término do prazo concedido pela UFRJ, em razão de um processo administrativo questionando a regularidade das notas da disciplina de informática.
          Segundo o relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes, o atraso na expedição do certificado, por circunstancias alheias à vontade da estudante, não justifica o indeferimento da sua matrícula no curso superior, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e à própria política de ensino traçada pela Constituição Federal: “O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) também restou demonstrado nos autos, na medida em que não permitir que a agravada realize a sua matrícula no curso superior acarretará a perda da vaga conquistada mediante a aprovação em concurso vestibular”, concluiu.
Proc. 0008140-74.2013.4.02.0000
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