Liminar impede reprovação de 15 vestibulandos da UFES prejudicados por sistema de cotas sociais

Publicado em 25/05/2009

É melhor criar bolsas de estudo para que os alunos carentes possam se preparar para o vestibular do que instituir cotas sociais nas universidades públicas, prejudicando estudantes que, “por circunstâncias da vida, tiveram oportunidade de estudar em uma instituição de ensino particular”. A conclusão consta do voto que concedeu liminar a 15 candidatos a vagas na Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), que foram reprovados no vestibular em razão do sistema de cotas sociais. A Ufes reserva 40% das carteiras a alunos oriundos de escolas públicas, que tenham renda familiar de até sete salários mínimos. A liminar foi expedida pela 5ª Turma Especializada do TRF2 e suspende o ato de reprovação dos vestibulandos.

A relatora do processo, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, destacou, em seu voto, que a qualidade do ensino nas escolas públicas é, via de regra, inferior à das particulares e que isso se reflete nos resultados dos vestibulares: “Trata-se de distorção cuja supressão exige pronta atuação dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, mediante a adoção de políticas públicas adequadas ao estabelecimento de ambiente propício à concorrência igualitária de todos aqueles que almejam uma vaga nas universidades públicas do país”, afirmou. Mas, no entendimento da magistrada, a criação de cotas é uma medida imediatista, e o investimento em um ensino fundamental e médio de qualidade, apesar de não produzir efeitos a curto prazo, atende a uma determinação da Constituição e “não configura solução paliativa, posto atacar as raízes do problema”.

De acordo com os autos, o sistema de cotas sociais na Ufes foi criado pela Resolução nº 33, de 2007, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). A decisão do Tribunal foi proferida em agravo apresentado pelos 15 alunos, em razão de a liminar ter sido negada pela 1a instância da Justiça Federal. Eles impetraram um mandado de segurança na 4a Vara Federal de Vitória, cujo mérito ainda será julgado.

Em suas alegações, os autores da causa sustentaram que a reserva de 40% das vagas “fere o princípio da razoabilidade, viola o direito à educação e vai de encontro ao critério meritório norteador do acesso às universidades”.

Para a relatora Vera Lúcia Lima, além de ser desproporcional, o critério de discriminação escolhido pela UFES, baseado apenas na origem escolar do candidato, infringe o princípio constitucional da isonomia, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, a regra atenta contra o princípio do mérito. A desembargadora lembrou que a Constituição, no artigo 208, garante “o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Clique aqui para ler o inteiro teor.

Proc. 2008.02.01.012162-1

Compartilhar: