Liminar permite a produção de genérico para doenças cardiovasculares

Publicado em 13/08/2010

          O desembargador federal André Fontes, da 2ª Turma Especializada do TRF2, concedeu liminar em favor dos laboratórios EMS S.A. e EMS Sigma Pharma Ltda., permitindo que eles produzam o genérico do medicamento Lípitor. Tendo como princípio ativo a atorvastatina, o remédio é usado no controle de doenças cardiovasculares.
         A decisão foi proferida em uma medida cautelar impretrada pelo grupo EMS, que ingressou no processo como terceiro interessado. No TRF2 tramita uma ação rescisória (instrumento que serve para desconstituir sentença transitada em julgado), ajuizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), contra decisão que garantia à empresa Warner Lambert Company a continuidade da propriedade da marca Lípitor. A Warner Lambert, que controla o laboratório Pfizer, foi a primeira empresa a patentear o medicamento, nos Estados Unidos , em julho de 1989.
          Para o INPI, o prazo de validade da patente teria vencido no ano passado, quando completou 20 anos desde o seu primeiro registro nos EUA. Já a Warner Lambert sustenta que teria conseguido prorrogar a patente no exterior e que, com isso, o prazo de validade deveria ser estendido no Brasil até o final de 2010. 
         Em sua decisão liminar, o relator do processo valeu-se da posição atual do próprio TRF2 e dos Tribunais Superiores brasileiros. André Fontes ponderou que o parágrafo 4º, do artigo 230, da Lei nº 9.279, de 1996, que trata da propriedade intelectual no país, assegura a revalidação da patente estrangeira pelo prazo remanescente da proteção no país em que há o primeiro depósito, respeitando-se o limite de 20 anos. Ele explicou que é a partir desse primeiro depósito que se calcula o prazo restante de propriedade da marca: “O citado dispositivo, ao tratar do prazo de vigência da patente revalidada no Brasil, institui uma proteção apenas pelo prazo remanescente da proteção no país onde houve o primeiro depósito, observado o prazo máximo de 20 anos previsto no artigo 40 da mesma lei. Assim, o mencionado parágrafo 4º se limitou a estabelecer o termo inicial de contagem do prazo residual da proteção deferida no país de origem e não a atribuir à patente revalidada o mesmo prazo deferido no exterior”.

Proc. 2010.02.01.010249-9

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