Mantida condenação de homem que usava carteiras funcionais de órgãos públicos para furtar

Publicado em 12/11/2009

         A 2ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, confirmou a condenação de um homem que usava documentos fraudados de diversas instituições públicas, como a Fundação OswaldUniversidade Federal de Uberlândia para praticar furtos. Ele foi preso após arrombar uma sala do Centroo Cruz (Fiocruz), a Fundação de Apoio à Saúde e Ensino Bonsucesso (Faseb) e a  de Tecnologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), para roubar um computador.
        A primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro condenou o réu por tentativa de furto qualificado, falsificação de documento público e particular. Os documentos eram verdadeiros, mas haviam sido adulterados com a substituição das fotos originais. A medida servia para facilitar o acesso às dependências de hospitais e universidades públicas.
         Em sua defesa, o réu, que foi condenado a nove anos e quatro meses de prisão, em regime fechado, afirmou que não haveria provas de que teria sido ele o autor da fraude. O acusado, na apelação criminal que apresentou contra a sentença de primeiro grau, pedia a absolvição ou a redução da pena, com o argumento de que ela teria sido desproporcional à gravidade dos delitos.
        Para a relatora do processo no TRF2, desembargador federal Liliane Roriz, não resta dúvida de que a autoria e a materialidade dos crimes pelos quais o réu foi condenado foram demonstradas no processo.  A magistrada ponderou que mesmo que não tenha sido comprovado quem substituiu as fotos, o acusado participou da falsificação “na medida em que as entregou para ser apostas no local das fotos dos verdadeiros titulares, sendo, se não o autor do falso, o co-autor”, explicou.
        Liliane Roriz também lembrou que a ficha de antecedentes criminais (FAC) do réu registra três condenações pelo crime de furto, e outra por furto qualificado tentado e uso de documento falso, cujas penas o acusado já cumpriu. Além disso, consta, ainda, a existência de um inquérito policial em andamento, para apurar crimes de uso de documento falso e de falsificação de documento particular.
        Para a relatora, a FAC aponta para um “desajuste social, pois as condenações anteriores não lhe serviram de exemplo e nem de óbice para novas empreitadas criminosas, além de denotar uma maior reprovabilidade de sua conduta, evidenciando que o caso que ora se analisa não foi esporádico em sua vida, demonstrando que o mesmo optou por fazer do furto e da falsificação de documentos seu sustento”.

Clique aqui para ler o inteiro teor.

Proc.: 2008.51.01.811131-0

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