Mantida liminar que suspende cobrança do imposto de renda sobre abono variável de juiz
Publicado em 19/02/2013
O TRF2 negou seguimento a agravo da União, que pretendia cassar ordem judicial suspendendo a cobrança de imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre abono variável pago a um juiz estadual do Rio de Janeiro. Ele ajuizou ação na Justiça Federal da capital fluminense, alegando que a verba teria caráter indenizatório e, por conta disso, não caberia a exigência do tributo.
A primeira intância concedeu antecipação de tutela (liminar) com o fundamento de que a Resolução 245 do Supremo Tribunal Federal estabelece a natureza indenizatória do abono instituído para a magistratura federal em 2002. A Lei Estadual 4.631, de 2005, estende o abono para os juízes do Tribunal de Justiça.
O mérito da causa ainda será julgado pelo juízo de primeiro grau.
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Proc. 0001291-14.2005.4.02.5101