Militar pode se desligar das Forças Armadas antes de pagar despesas com formação

Publicado em 14/07/2011

        A 6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, atendeu o pedido de um oficial do Exército que pretendia seu desligamento dos quadros militares. A administração militar condicionou o desligamento ao pagamento de indenização correspondente aos custos de sua formação como oficial.
        Mas, ainda de acordo com a decisão, a União tem direito de inscrever o nome do militar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e de cobrar ressarcimento em juízo.
        O CADIN é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito com órgãos e entidades federais.
        A decisão do TRF se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 29ª Vara Federal do Rio, que havia proferido decisão favorável ao militar. De acordo com a sentença de primeiro grau, ele tem direito ao desligamento, não sendo admissível que seja forçado a permanecer no serviço ativo como forma de coação para o pagamento da indenização, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana.
        Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, embora a União tenha direito ao ressarcimento – já que o artigo 116 da Lei nº 6.880/80 estabelece o dever de indenizar quando o militar desligar-se com menos de cinco anos de oficialato -, as Forças Armadas não podem se negar a conceder a demissão: “O ressarcimento cabível, nos termos da lei, deve ser pleiteado e discutido em via própria”, ressaltou.
        No entanto, o magistrado cassou a liminar concedida pela 29ª Vara Federal do Rio, que impedia a inscrição do nome do militar no CADIN. “Tal providência é direito prerrogativa da credora”, explicou.
Proc.: 1997.51.01.111065-7
Compartilhar: