Município de Aperibé condenado por dano ambiental ao Rio Pomba

Publicado em 27/03/2015

      A Oitava Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, manter decisão de primeira instância que condenava o Município de Aperibé por omissão no despejo irregular de esgoto em trecho do Rio Pomba, que atravessa a cidade, ocasionando dano ambiental. Tudo começou com uma denúncia do Ministério Público Federal (MPF), que apresentou provas do dano ao meio ambiente e também da omissão do governo municipal no trato do problema, uma vez que ficou comprovado que a prefeitura nada vinha fazendo para melhorar o serviço de esgoto sanitário prestado à população.
       Diante desse quadro, o juízo de 1º grau determinou uma série de medidas a serem tomadas pelo município, bem como pela União e pelo Ibama, que foram incluídos como réus. O governo municipal foi condenado a realizar um mapeamento dos pontos de lançamento de esgoto sem tratamento e de ligações clandestinas nos locais servidos pela rede de coleta, bem como a notificar os responsáveis pelos pontos clandestinos, exigindo a regularização da situação. 
       Além disso, o veredito também determinava que tanto o município quanto a União deveriam divulgar os índices de poluição detectados pelo INEA (Instituto Estadual do Ambiente), bem como, afixar placas alertando a população sobre esses índices e os prejuízos que podem ser causados ao meio ambiente e à saúde pública em função de tal poluição. Também ficou determinado que ambos fizessem requerimentos de licenciamento ambiental para obras de tratamento do esgoto sanitário. Os dois foram condenados ainda a ressarcir a coletividade pelos danos ambientais considerados irreversíveis. O valor, a ser definido por meio de perícia, deveria ser revertido em obras de proteção dos recursos hídricos.
        Ao IBAMA foi definida a obrigação de apresentar relatório técnico detalhado mostrando os impactos causados pelo dano e sugestões técnicas para a solução do problema.
Em suas alegações ao Tribunal, o IBAMA e a União afirmaram que em suas penas receberam atribuições que não seriam suas. O IBAMA alegou que o INEA é o órgão responsável pelos licenciamentos ambientais, e que acatar a decisão seria uma ofensa à autonomia do Estado e da União. A União por sua vez argumentou que por se tratar de um caso de interesse local, a atuação deveria ser somente do poder público municipal.
       Já o município ponderou que a sentença seria injusta por estabelecer uma série de determinações e multas que devem acarretar em grandes despesas a um município “pobre e pequeno” e que a Vara competente para julgar tal processo seria o da capital carioca.
No TRF2, o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, relator do processo, rebateu, em seu voto, as apelações do município de Aperibé, ressaltando que o dano ambiental em discussão ocorre somente no trecho do Rio Pomba que corta a cidade, portanto sob a jurisdição da Vara Federal do Ente Municipal, que corretamente processou e julgou o feito.
Quanto às determinações e multas atribuídas ao município, o desembargador destacou que ambas são decorrentes da omissão da prefeitura perante os graves danos que vinham sendo causados pela falta de infraestrutura de saneamento, e que por isso seriam legítimas. O relator, entretanto, destacou que IBAMA e União não foram originalmente incluídos pelo Ministério Público no polo passivo da ação e que nem ao menos foram intimados para que se manifestassem, por isso suas apelações foram aceitas.
“Desta forma, o Ibama e a União devem ser excluídos do feito, mantendo-se a sentença guerreada no tocante ao Município de Aperibé, diante da sua responsabilidade pelo dano ambiental causado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, devendo adotar as medidas necessárias para conter o impacto ambiental negativo ocasionado pelo lançamento de esgoto in natura no Rio Pomba, bem como ressarcir dos danos ambientais irreversíveis causados”, concluiu o relator.
Processo 0000181-47.201.4.02.5112
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