Não acolhido recurso do Canecão contra decisão que admitiu imediata execução da sentença que reintegrou a UFRJ na posse do imóvel ocupado pela casa de espetáculos em Botafogo

Publicado em 20/08/2010

           A Oitava Turma Especializada do TRF2 negou pedido formulado por Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S.A. objetivando a suspensão da sentença de reintegração de posse julgada favoravelmente à UFRJ pelo Juízo da 14ª Vara Federal/RJ.
          Ainda tramita perante este Tribunal o recurso de apelação contra a referida sentença de primeiro grau que obriga o CANECÃO a desocupar o imóvel de Botafogo, na zona sul do Rio de Janeiro. Por conta disto, a Casa de Espetáculos alegou que a sentença não poderia ser executada enquanto não fosse apreciado e julgado o mérito da apelação pelo TRF2.
         O relator dos recursos interpostos (apelação e agravo de instrumento), Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, entendeu que o argumento do CANECÃO não procede e, nos autos do agravo apresentado pelo Canecão, afirmou que a existência da apelação não impede a execução da sentença da 14ª Vara Federal/RJ.
          O caso começou em 1971, quando a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) propôs ação de reivindicação do imóvel, alegando que, através de um contrato nulo com a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB), esta teria se apossado da área para estabelecer “negócio de bar e diversões noturnas, absolutamente contrária à declarada finalidade da doação” daquele terreno feita à UFRJ pela União em 1969.
          Nos termos da sentença da 14ª Vara Federal, que é o Juízo responsável pela execução do julgado, a UFRJ conseguiu a reintegração de posse pretendida, pois aquele Juízo de Primeiro Grau determinou que o CANECÃO desocupasse a área no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que a empresa recebesse a intimação para cumprir a sentença de primeiro grau.
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