Não é presumido caráter indenizatório ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas para efeito de IR*

Publicado em 24/05/2023

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, durante a sessão de julgamento do dia 17 de maio, negar provimento ao pedido de uniformização que tratou do caráter indenizatório do valor referente a férias não gozadas pago ao trabalhador portuário avulso, julgando-o como representativo da controvérsia, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz.

A tese fixada foi a seguinte: “Não é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda” – Tema 304.

O pedido de uniformização de interpretação de lei federal foi interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo e afetado como recurso representativo de controvérsia com a seguinte questão submetida a julgamento: “Saber se é presumido o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso em face de férias não gozadas, para fins de imposto de renda.”

A juíza relatora rememorou que caso semelhante já foi julgado no âmbito da Turma Nacional, em sessão do dia 18 de março de 2022. Na ocasião, a TNU firmou o entendimento de que não se presume o caráter indenizatório do valor pago ao trabalhador portuário avulso a título de férias não usufruídas.

A magistrada também apresentou, em seu voto, a decisão proferida pelo Colegiado no Tema 98, que reconheceu a excepcionalidade da natureza indenizatória das férias do trabalhador avulso, exigindo comprovação por parte do contribuinte, sem o que incidirá imposto sobre a renda.

“Portanto, conforme o entendimento desta TNU, não se presume que a ausência de fruição das férias se dê por necessidade do serviço, devendo haver prova dessa situação”, concluiu a relatora.

Processo n. 5024336-22.2020.4.02.5001/ES

*Fonte: CJF

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