Negada liminar contra licitação da construção de alojamento dos V Jogos Mundiais Militares

Publicado em 14/02/2011

 
        A 5ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido da empresa Prescon Projetos Estruturais e Construções Ltda, que pretendia liminar que possibilitasse a suspensão de licitação que visa a construção de complexo residencial para servir de alojamento aos atletas que participarão dos V Jogos Mundiais Militares. O relator do caso é o juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
        De acordo com os autos, a referida empresa foi inabilitada no processo de licitação por não ter comprovado possuir registro na entidade profissional competente, no caso, o CREA, que a habilitasse a exercer as atividades técnico-profissionais de urbanismo e engenharia de segurança do trabalho. Além disso, ainda segundo o processo, a Prescon teria apresentado Certidão de Registro de Pessoa Jurídica inválida na data da licitação, na medida em que teria alterado o seu capital social sem, contudo, providenciar a alteração deste dado cadastral na referida certidão.
        Já a empresa argumentou que “possui a qualificação técnica necessária à execução do objeto licitado” e que sua inabilitação não se justificaria, “pois há apenas pequeníssimos problemas verificados na documentação que compõe sua habilitação jurídica”. Por fim, alegou que já participou de inúmeros trabalhos semelhantes executados para o Ministério da Aeronáutica. 
        No entanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, a pretensão da empresa inabilitada fere dois princípios atinentes à licitação: vinculação ao edital e do julgamento objetivo.
        “Um dos princípios mais notórios que regem as licitações é a vinculação ao edital, que vincula aos seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Deste modo, se a agravante – no caso, a Prescon -, não juntou documentação que comprovasse o registro na entidade profissional competente que a habilitasse a exercer as atividades técnico-profissionais de urbanismo e engenharia de segurança no trabalho, previstos no edital, não há que se deferir a liminar por ela pleiteada”, explicou.
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