Negado agravo de ex-prefeita acusada de veicular propaganda política em TV pirata

Publicado em 17/02/2011

        A Justiça Federal de Magé  ouvirá na mesma audiência as testemunhas de acusação e de defesa no interrogatório para instrução do processo criminal em que uma ex-deputada estadual e ex-prefeita do município é acusada de manter uma TV pirata para veicular propaganda eleitoral. A decisão é do Plenário do TRF2 e foi proferida no julgamento de agravo apresentado pela ex-prefeita contra decisão anterior do próprio Tribunal.  
        Em agosto de 2009, o TRF2 recebeu a denúncia do Ministério Público Federal, que acusa a ex-parlamentar de realizar atividade clandestina de telecomunicações, definida como crime pelo artigo 183, da Lei nº 9.472, de 1997. De acordo com as investigações, as operações clandestinas duraram de 2000 a 2004. As transmissões seriam feitas pelos canais 8 e 5, com link na TV Sky, na área de Piabetá e outros distritos de Magé. Os policiais encontraram as antenas transmissoras instaladas em um morro entre Piabetá e Fragoso, outro distrito do município. A Net Sat Serviços, que opera os canais da Sky, afirmou nos autos que vinha tendo prejuízos com o uso irregular de sua programação. Entre outras mensagens, o material produzido pela ex-prefeita promovia o Centro Social mantido por ela e elogiava a sua atuação na Câmara dos Deputados e no Executivo municipal.
         Com o recebimento da denúncia, o inquérito policial transformou-se em ação penal que tramita no Plenário do TRF2. O interrogatório das testemunhas ficou a cargo da 1ª Vara Federal de Magé, que deve realizar audiência una, ou seja, as testemunhas de acusação e de defesa – nessa ordem – serão ouvidas em seqüência.
         Por conta dessa decisão, a ré apresentou agravo no TRF2, alegando que o procedimento nesse formato não seria o mais benéfico para a sua causa. A ex-prefeita requereu que “na instrução processual seja realizada uma audiência para oitiva das testemunhas de acusação, e se proceda a realização de outra audiência para a oitiva das testemunhas de defesa”.
        A relatora do processo no Plenário do TRF2, desembargadora federal Vera Lúcia Lima, lembrou, em seu voto, que o artigo 400 do Código de Processo Penal estabelece a instrução processual concentrada em uma única audiência, que se inicia com as declarações do ofendido e segue com a inquirição das testemunhas de acusação, das de defesa, os esclarecimentos dos peritos, as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas, e se conclui com o interrogatório do acusado. A magistrada ressaltou que a acusada não apresentou qualquer explicação que confirme sua afirmação de que a audiência una não seria a mais benéfica para ela: “Assim, não apresentando a agravante qualquer argumento que justifique a modificação da decisão ora impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos”, disse.

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Proc. 2003.02.01.015920-1

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