Negado “aviso aos navegantes” para dono de avião com vistoria vencida

Publicado em 09/11/2009

A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou o pedido do dono de um avião usado por praticantes de paraquedismo, que queria obrigar o Terceiro Serviço Regional de Aviação Civil (3º SRAC), vinculado ao Comando da Aeronáutica a conceder o Aviso aos Navegantes (Notam). O documento é um requisito da aviação civil brasileira e contém informações operacionais e de segurança de aeroportos e aeronaves, como eventuais interdições, restrições, obras, presença de pássaros perto da pista e auxílios a navegação, entre outros.
         A decisão da Turma ocorreu no julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado pelo proprietário do Cessna U206F StationAir, que também é praticante de paraquedismo e é sócio do Para-Clube Águias de Ouro, de Juiz de Fora. Ele alegou que teria cumprido as exigências essenciais para expedição do Notam, mas que teria deixado de cumprir outras exigências, porque seriam “esdrúxulas”. Uma delas é a determinação de que a atividade esportiva seja acompanhada por um responsável técnico.
         Já o 3º SRAC sustentou que a aeronave estaria com a inspeção anual de manutenção vencida, que deveria ser comprovada com um outro documento, a Declaração de Inspeção Anual (Diam).
         O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, ponderou que compete à autoridade aeronáutica impor as exigências para a concessão do Notam. O magistrado lembrou que as normas de segurança estabelecidas por ela atendem ao conceito de poder de polícia conferido ao órgão, que não se nega a fornecer o documento, desde que sejam preenchidas as exigências : “Assim, a conduta da Administração (o Comando da Aeronáutica) está inteiramente coadunada com os dispositivos normativos contemplados na Lei nº 7.565, de 1989, que instituiu o Código Brasileiro de Aeronáutica, tratando-se de norma de ordem pública. A emissão do Notam deve ser rigorosamente disciplinada de forma a se ter a indispensável salvaguarda da vida humana, bem jurídico que deve ser preservado, cabendo à Aeronáutica a responsabilidade pela manutenção desse equilíbrio”.

 

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Proc. 2001.51.01.021662-7

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