Nota de esclarecimento sobre decisão proferida em plantão pelo desembargador federal Marcelo Pereira da Silva

Publicado em 11/11/2020

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE PLANTÃO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA, cujo teor foi noticiado pelo blog do colunista Lauro Jardim (O Globo) de 09/11/2020.

No blog do colunista Lauro Jardim foi publicado, em 09/11/2020, o seguinte:

 

“TRF nega pedido de advogado que teme vazamento da delação de Eduardo Cunha

por AMANDA ALMEIDA

09/11/2020 às 16:25

atualizado em 09/11/2020 às 16:25

 

O TRF-2 se negou a analisar o pedido feito pelo advogado Nythalmar Filho contra mandados de busca e apreensão em endereços ligados a ele. Nythalmar defende figurões da Lava-Jato no Rio, como Fernando Cavendish e Rei Arthur, e é acusado de traficar influência dentro do Judiciário.

O habeas corpus cita o temor de vazamento das informações “repassadas em virtude da relação sagrada entre advogado e cliente, dentre ela a delação de Eduardo Cunha”. A tentativa de delação feita pelo ex-presidente da Câmara não vingou.

O TRF não viu fundamento no pedido ser feito a essa instância e enviou o caso para a 3ª Vara Federal Criminal do Rio, responsável pelo processo na origem. Na decisão, é pontuado que a defesa entrou com o habeas corpus apenas em 30 de outubro, sete dias depois da operação, fora do regular expediente forense.”

 

Cumpre esclarecer o seguinte:

 

O pedido em questão foi formulado em HABEAS CORPUS impetrado pela Advogada MARIA TEREZA COUTO MAGRANI em favor de NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO e levado à apreciação do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, que se encontrava escalado para atuar em regime de plantão no dia 30 de outubro de 2020 (sexta-feira, dia em que não houve expediente forense em razão da transferência do dia do servidor de 28/10 para 30/10/2020).

A notícia veiculada no blog jornalístico leva ao equívoco de se entender que o TRF2 “se negou” a apreciar o pedido formulado porque “não viu fundamento no pedido ser feito nessa instância”, “enviando o caso para a 3ª Vara Criminal do Rio”.

Na verdade, o Juiz de plantão não conheceu do habeas corpus porque considerou ausentes os pressupostos para sua apreciação em sede de regime urgente e excepcional do plantão judiciário, restrito aos casos em que seja possível vislumbrar a perda do direito do postulante caso se aguarde o reinício do expediente forense, ao final do feriado ou final de semana.

Observou-se que essa não era a hipótese do HC em questão, o qual somente foi impetrado no dia 30/10/2020, durante o plantão, quando já passados 07 (sete) dias desde o cometimento da suposta ilegalidade, restando assim ausente o requisito do “perigo da demora”, necessário para a concessão da pretendida medida liminar, já que nenhum prejuízo ao Paciente NYTHALMAR FILHO seria causado pela demora em se aguardar mais um dia para a apreciação de seu pleito pelo juiz natural da causa, no âmbito do próprio TRF2, ou seja, pelo Desembargador Federal ABEL GOMES, titular do Gabinete 03, da 1ª Turma Especializada em matéria criminal do TRF2, que já constava da autuação do feito como sendo o Relator designado para a apreciação do habeas corpus.

Assim, ao contrário do que constou na notícia jornalística, os autos do HC não foram enviados à 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, mas, sim, ao Relator natural do processo, o Desembargador Federal ABEL GOMES, da 1ª Turma Especializada do TRF2.

Ademais, o HABEAS CORPUS alegava que a decisão de primeiro grau, ao determinar a questionada busca e apreensão, carecia de fundamentação idônea, o que se mostrou inverídico, já que a referida decisão continha longa e sólida motivação e, para tal demonstração, a decisão proferida pelo Juízo de Plantão transcreveu integralmente a decisão de primeiro grau. Assim, também por este motivo o HC não foi apreciado EM REGIME DE PLANTÃO.

 

Com os esclarecimentos supra, espera este Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva tenha contribuído para a veiculação da verdade dos fatos e de sua correta interpretação.


MARCELO PEREIRA DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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