Objetos pessoais apreendidos pela Receita por irregularidade em formulário são liberados pelo TRF-2ª Região

Publicado em 15/09/2016

Que sensação você teria se soubesse que seus objetos pessoais acumulados ao longo de anos em outro país ficaram retidos em um porto brasileiro, com possibilidade de perda definitiva, por conta de um erro da transportadora da mudança no preenchimento dos formulários da Receita Federal, referentes à carga? Frustração? Pânico? Pois foi isso o que aconteceu com uma mulher que, após um longo período em Portugal, veio para o Brasil e contratou uma empresa para trazer seus pertences em um container de navio.

Ao chegar ao Brasil, T.P.G.M foi surpreendida com a notícia de que seus bens tinham sido apreendidos pela Alfândega, em razão de uma irregularidade no preenchimento do chamado conhecimento de carga (bill of landing). A empresa contratada para o transporte havia colocado os objetos da mulher em nove caixas, que se juntaram às caixas de outras pessoas dentro de um container, cujo conteúdo total foi registrado em nome da empresa proprietária do recipiente de carga. Segundo a Receita Federal, o correto seria a realização de registros individualizados das caixas, motivo pelo qual não realizou o desembaraço aduaneiro e que justificaria, ainda, a sanção de perdimento dos bens.

Inconformada com a situação, a mulher procurou a Justiça Federal do Rio de Janeiro, que garantiu o desembaraço da carga, mas a União apelou ao TRF-2ª Região. A 8ª Turma do Tribunal confirmou a decisão, por unanimidade. A relatora do caso no TRF, desembargadora federal Vera Lucia Lima entendeu que a autora da ação comprovou sua boa-fé ao contratar com a empresa que efetuou o transporte de sua bagagem pessoal através do serviço intitulado “transporte internacional de bagagens “porta a porta”” e que, portanto, não poderia ser punida pelo erro cometido pela transportadora. Vera Lucia ressaltou que a autora juntou aos autos o contrato firmado com a empresa, onde estão detalhados todos os bens em questão.

A magistrada esclareceu em seu voto que “no caso concreto, a retenção de pertences pessoais da autora em decorrência de um erro da empresa contratada para efetuar a mudança de Portugal para o Brasil transcende o limite da razoabilidade. A ausência de conhecimento de transporte em nome da autora deve ser considerada mera irregularidade formal, sem fundamento para aplicação da pena de perdimento, que é considerada sanção extrema, devendo ser aplicada em hipóteses restritas, quando caracterizada a ocorrência de fraude ou má-fé por parte do interessado. In casu, a prova dos autos é suficiente para evidenciar que não se está diante de alguma dessas hipóteses.”

Processo 0015644-57.2013.4.02.5101

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