Para garantir direito ao devido processo legal, TRF2 concede parcialmente liminar para Fenasaúde

Publicado em 20/08/2013

        Até o julgamento do mérito de recurso interposto no TRF2, a Agência Nacional de Saúde (ANS) não poderá  conferir pontuação negativa às operadoras de seguro de saúde por conta de reclamações que ainda não foram analisadas ou que foram indeferidas pela agência reguladora. A Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) pediu liminar na primeira instância da Justiça federal do Rio de Janeiro, requerendo a suspensão do processo administrativo da ANS, em que são aplicadas as novas regras da sua Instrução Normativa 42, de 26 de fevereiro de 2013. 
        O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e, por conta disso, a associação que representa os planos de saúde apresentou agravo de instrumento no TRF2. A Fenasaúde sustenta, nos autos, que pretende ajuizar ação ordinária no Judiciário Federal questionando os procedimentos da ANS na avaliação do segundo semestre de 2013.
        A Instrução Normativa 38, de 24 de maio de 2012, vigeu até ser revogada pela IN 42/2013. Pela nova norma, basta que tenha sido dado encaminhamento para abertura de processo administrativo para apurar eventual infração da empresa para que sejam computados pontos negativos na avaliação da garantia de atendimento, independente de apuração ou do resultado da investigação. 
        No entendimento do relator do caso, desembargador federal Aluísio Mendes, estão mais de acordo com as leis brasileiras as regras da IN anterior, que excluía da avaliação as reclamações que “não foram objeto de análise, que tenham sido objeto de análise pela necessidade de realização de diligências e que tenham sido objeto de análise pela não obrigatoriedade de cobertura”. 
        Aluísio Mendes, que integra a Quinta Turma Especializada do TRF2, entendeu não ser razoável que, mesmo sem estarem esgotadas as possibilidades de defesa das operadoras de seguro de saúde e sem que haja a constatação da irregularidade, sejam computados pontos negativos na avaliação das empresas: ” Com efeito, a mera existência de algum inconformismo ou questionamento do beneficiário e a necessidade de realização de diligências para que se verifique a sua procedência não pode prejudicar a avaliação da operadora de plano de saúde”. 
        A decisão proferida pelo relator foi, entretanto, parcial, permitindo que a ANS mantenha a avaliação em todas as demais hipóteses de reclamações que tenham sido analisadas e consideradas procedentes pela fiscalização.
 
Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.
Proc. 2013.02.01.011510-0
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