Precedentes Judiciais são tema de painel no auditório do TRF2
Publicado em 21/10/2016
Decorridos seis meses do início da vigência do novo CPC, a questão dos precedentes judiciais é um dos assuntos mais discutidos no meio jurídico, por representar importante instrumento na construção da justiça do caso concreto. Para tratar do tema, foi realizado em 20/10, no auditório do TRF2, um painel com os juízes federais Marcelo Barbi e Odilon Romano, e o advogado Guilherme Luís Quaresma. O público presente lotou o auditório e foi composto por servidores da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do TRF2. Os servidores da Seção Judiciária do Espírito Santo puderam acompanhar por videoconferência.
![Odilon Romano, Guilherme Luís Quaresma e Marcelo Barbi](https://www10.trf2.jus.br/portal/wp-content/uploads/sites/28/2016/10/web1.jpg)
Odilon Romano, titular da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, iniciou sua exposição com uma análise do artigo 927 do novo CPC, considerado por ele o coração do tratamento dos precedentes na nova legislação. O juiz enfatizou que o instituto dos precedentes “é mais do que uma ruptura, é uma evolução, pois houve gradativo fortalecimento dos precedentes na história legislativa brasileira, desde o Império. No entanto, nos últimos 15 anos, a evolução foi exponencial, com a criação das súmulas vinculantes, com a sistemática do antigo artigo 557, entre outros, culminando com a sistematização pelo novo artigo 927.” No seu entender, estas são ideias provenientes da Common Law, pois o precedente complementa a atividade do legislador, tendo em vista o caso concreto.
Ainda segundo o magistrado, a uniformização de entendimento confere segurança para a sociedade, que consegue vislumbrar a tendência seguida pela Justiça, ou seja, há uma interpretação esperada por parte dos jurisdicionados. Odilon ainda discorreu sobre a figura do amicus curiae (pessoa ou entidade que tem interesse na causa, e que é admitida para auxiliar na instrução do processo) nas audiências públicas, sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), importantíssimo nos tribunais federais e de Justiça, e sobre o incidente de assunção de competência (IAC).
O painel prosseguiu com Marcelo Barbi, substituto da 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, que afirmou que o novo CPC “resignifica o papel dos julgamentos dos tribunais, cujas decisões não são mais um microcosmo. Não são mais decisões insulares. Há uma função pública que não é somente o discurso do caso concreto. Há uma visão prospectiva, universalizante.” Para ele, com o novo CPC, a decisão jurídica vira fonte do Direito, o que não era possível na visão pura da Civil Law. Isso tudo culmina na norma jurídica geral, segundo o juiz.
Marcelo Barbi fez questão de frisar a importância do artigo 489 do novo CPC, considerado por ele o “manual do bom juiz”, sendo essencial no estado de Direito. Avançando no tema do painel, o magistrado colocou que “na nova sistemática, deve-se ter em consideração o precedente, que é o que inova e não a decisão que o replica”. Na sua ótica, o relatório do precedente é fundamental para sua aplicação em outros casos, por trazer os fatos considerados no primeiro processo como comparativo para os demais processos similares.
Sobre o IRDR, Marcelo Barbi explanou que no julgamento do incidente não há apenas a fixação da tese jurídica a ser seguida em processos semelhantes. Para ele, o artigo 978 do novo CPC determina que, além da fixação da tese da causa piloto, em um segundo momento, o órgão do Tribunal que apreciar o incidente deverá também julgar a causa do processo em si. Ele admitiu, no entanto, que há posições divergentes deste raciocínio.
Guilherme Luís Quaresma, autor do livro “Contraditório e Execução”, encerrou o painel, ao abordar a questão da ratio decidendi (razão de decidir) nos precedentes judiciais. Inicialmente, o jurista enfatizou que infelizmente muitas pessoas ainda olham para o novo CPC com a mentalidade que se tinha ao tempo do Código de 1973 e que isto deve mudar, para que figuras como a do precedente judicial não sejam subutilizadas.
O advogado definiu a ratio decidendi (holding nos EUA) como a porção de um julgamento, extraída de um caso concreto que vincula os órgãos judiciais. Para ele, a ratio decidendi não se confunde nem com o dispositivo, nem com a fundamentação. Ela seria parcela da fundamentação, devendo-se atentar para os fatos, não somente para o direito, e que do julgamento desses fatos seria extraído o fundamento para o julgamento de casos similares. Guilherme Quaresma acrescentou que a ratio decidendi é “a razão necessária e suficiente para resolver uma questão relevante do caso. Razão que dá substância ao precedente”.
Por fim, Guilherme Quaresma afirmou que, com a evolução da questão dos precedentes judiciais, “não queremos mais que os juízes sejam bocas da lei, na expressão consagrada por Montesquieu, mas bocas da jurisprudência”.
![A plateia foi composta por servidores da SJRJ e do TRF2. Servidores da SJES acompanharam por videoconferência](https://www10.trf2.jus.br/portal/wp-content/uploads/sites/28/2016/10/web2.jpg)