Prestação de serviço em caráter personalíssimo não significa contrato de trabalho

Publicado em 11/12/2013

                Jornalista que constitui empresa para prestar serviços na sua área deve recolher os impostos como pessoa jurídica e não como trabalhador contratado. O entendimento é da Terceira Turma Especializada do TRF2, que decidiu manter sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, anulando auto de infração lavrado pela Fazenda Nacional. O fisco havia autuado o “âncora” de um  telejornal com o argumento de que  ele teria deixado de declarar rendimentos recebidos por  seus serviços.
                O profissional de imprensa ajuizou ação na primeira instância, questionando a autuação. A Receita havia alegado que esse tipo de serviço fornecido  em caráter personalíssimo teria de ser considerado como relação de trabalho, gerando obrigações tributárias e trabalhistas. Em Direito, caráter personalíssimo é o que está relacionado à pessoa somente e não pode ser transferido para quem quer que seja.
                Com a sentença de primeiro grau favorável ao jornalista, a Fazenda apelou ao TRF2. O relator da ação no TRF2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, começou seu voto explicando que o artigo 129 da Lei 11.196, de 2005, diz que a prestação de serviços intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, é regrada pela legislação aplicável às pessoas jurídicas: “Portanto, em princípio, é admissível a constituição de sociedades para prestação de serviços de natureza intelectual e, consequentemente, o exercício de atividades personalíssimas pelos próprios sócios e empregados, aqui incluindo-se os serviços de jornalistas a terceiros”, concluiu.
                A partir desse ponto, Ricardo Perlingeiro lembrou que muitos profissionais liberais vêm formando sociedades personalíssimas para reduzir os encargos tributários sobre suas atividades e que essa prática, conhecida como elisão fiscal, é permitida, desde que obedeça às regras da lei. Para Ricardo Perlingeiro, esse é o caso do jornalista, já que a Receita não provou que, prestando serviços através da sua empresa, ele estaria disfarçando um contrato trabalhista: “A autoridade fiscal se limitou a afirmações genéricas, doutrinárias e jurisprudenciais e, sem observância às garantias do devido processo legal, não se autoriza a conclusão de que alguma atividade específica do interessado, enquanto representante de uma pessoa jurídica, ocultava um contrato de trabalho”, alertou.
 
Clique no link abaixo e leia o inteiro teor da decisão.
 
 
Proc. 2008.51.01.022319-5
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