Primeira decisão em autos virtuais marca a inauguração do processo digital no TRF2

Publicado em 22/12/2010

        No último dia 16 de dezembro, foi inaugurada uma nova fase de processamento e julgamento no âmbito do TRF2. Na ocasião, foi proferida pelo desembargador federal Guilherme Calmon a primeira decisão em autos digitais da Corte. Ou seja, a decisão do magistrado – proferida no processo nº 2010.02.01.016962-4 e publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 21 de dezembro – marca a inauguração do processo digital no Tribunal.
        “Trata-se da fase de virtualização dos recursos e demais procedimentos de competência de Corte Federal, a demonstrar a busca na concretização de objetivos relativos à agilização e celeridade na solução dos conflitos, na razoável duração do processo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desse modo, … se revela sintonizado com as transformações e, por isso, inicia suas atividades nesse novo modelo que, sem dúvida, revolucionará o sistema processual e judiciário no Brasil”, explicou o magistrado em sua decisão.
        A prioridade para a implantação do processo judicial digital já tinha sido determinada pela Portaria nº 997/2009, assinada pelo presidente do TRF2, desembargador federal Paulo Espirito Santo, e, desde então, os trabalhos para a virtualização da Justiça Federal da 2ª Região – e especificamente, do TRF2, seguiram em ritmo acelerado. Como afirma o próprio presidente da Corte, mais do que uma evolução, a virtualização supre uma necessidade da Justiça Federal, causada pelo aumento constante da demanda por parte dos cidadãos: “Em 1970, éramos cerca de 70 milhões de brasileiros. Passados apenas 40 anos, somos quase 200 milhões. Precisamos da tecnologia, da criatividade e de muita disposição para o trabalho, para darmos conta dessa demanda que não para de crescer”.
        Entre as muitas vantagens do processo virtual, além da facilidade de consulta dos autos, está a simplificação dos procedimentos, o que garante economia para os cofres públicos, redução do impacto ambiental que os processos em papel (normalmente com centenas ou milhares de páginas) causa e, principalmente, agilidade para os jurisdicionados. Isso porque a digitalização de todas as peças processuais e a sua disponibilização na Internet permitem um ganho efetivo no tempo de processamento. Um exemplo é o fato de que o sistema permite a vista simultânea dos autos pelas partes. Em outros termos, não é mais preciso que o juiz conceda prazos para que uma parte após a outra retire o material para consulta, inovação que, consequentemente, também contribui para reduzir o tempo de tramitação do processo.
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