Publicada decisão que limita paralisação das obras do Comperj ao emissário submarino

Publicado em 22/05/2013

          Foi publicada hoje, 22 de maio, decisão da desembargadora federal Vera Lúcia Lima, da Oitava Turma Especializada do TRF2, que determinou a continuidade das obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), mantendo apenas a suspensão em relação à construção do emissário submarino dos efluentes. 
        A decisão da desembargadora foi proferida em medida cautelar ajuizada no Tribunal pela Petrobrás, com o objetivo de suspender a liminar concedida pela Justiça Federal  de Itaboraí, região metropolitana do Rio de Janeiro, onde está sendo instalado o empreendimento.
         A primeira instância julgou o mérito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), contestando a falta de licenciamento ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo informações do processo, o projeto conta com a autorização do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), que, para o MPF, não seria suficiente.
        Em sua decisão, a desembargadora federal Vera Lúcia Lima ressaltou que não há notícia de haver riscos concretos e imediatos para o meio ambiente, com a continuação das obras, destacando, de outro lado, poderia haver riscos maiores com a completa paralisação do empreendimento. A magistrada ainda enfatizou que o caso ainda poderá ser apreciado em apelação que venha a ser apresentada contra a sentença de primeiro grau, quando poderão ser analisadas as questões de mérito, pela segunda instância: “Assim, diante dos elementos inerentes ao caso em apreço, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento pelo colegiado, defiro, parcialmente, o pedido de provimento liminar para limitar a suspensão das obras no Comperj à construção do emissário submarino dos efluentes, até ulterior apreciação do respectivo recurso de apelação pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal”, explicou.
Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.
Proc. 2013.02.01.006802-0
Compartilhar: