Reajuste de benefícios: artigo 41-A da Lei 8.213/91 é constitucional, confirma TRF2

Publicado em 25/10/2016

Critérios definidos em lei regem o reajuste dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal. Com base nessa premissa, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 41-A da Lei 8.213/91, feito pelo segurado M.G..

O referido artigo da Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que o valor dos benefícios seja reajustado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Todavia, o autor pretendia que seu benefício previdenciário fosse reajustado pelo IPC – 3i (Índice de Preços ao Consumidor da 3ª Idade).

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, ressaltou que é farta a jurisprudência nos Tribunais Superiores no sentido da validade dos índices aplicados aos reajustes de benefícios previdenciários. “O Supremo Tribunal Federal, por seu órgão plenário, quando do julgamento do RE 376.846-SC, concluiu que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios”, exemplificou.

“Devem, portanto, ser considerados válidos os critérios aplicados pela legislação previdenciária para reajustar os benefícios mantidos pelo RGPS. Assim sendo, não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do benefício”, concluiu o magistrado.

Proc.: 0128722-67.2015.4.02.5001

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