Reformada sentença que condenou membro da CBF por improbidade administrativa

Publicado em 02/06/2011

          A Sexta Turma Especializada do TRF2 reformou a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que condenara um dirigente do futebol brasileiro por improbidade administrativa, nos termos da Lei  8.429, de 1992. A decisão foi proferida no dia 23 de maio, em julgamento de apelação cível.
          A ação fora ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). O caso ficou conhecido como “voo do tetra”. Após conquistar o título da Copa do Mundo de 1994, a comitiva da delegação brasileira de futebol, com cerca de cem pessoas, entre atletas, equipe técnica e convidados,  retornou ao Brasil trazendo, segundo alega o MPF,  aproximadamente 17 toneladas de produtos importados. Por conta disso, o serviço de alfândega no Aeroporto Internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, decidiu reter a bagagem dos passageiros  até o dia seguinte. Segundo a denúncia do MPF, o então responsável pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF ) teria pressionado os encarregados do fisco. Ele teria ameaçado vetar o desfile da seleção campeã se as malas não fossem liberadas.
          A primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro condenou o  dirigente da CBF por improbidade administrativa, suspendendo seus direitos políticos por três anos, proibindo-o ainda, pelo mesmo período, de firmar contratos com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais.
          Citando o relatório da sindicância elaborado por determinação do então ministro da Fazenda, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, lembrou que não há como comprovar o alegado volume de produtos importados que teriam sido trazidos pela comitiva. Primeiro porque os aviões fretados fizeram escala em Recife e em Brasília, antes de chegar à capital fluminense. Além disso, parte dos passageiros, com suas respectivas bagagens, seguiria para São Paulo. Com isso, nem toda carga transportada foi desembarcada no Rio de Janeiro.
         Documentos juntados aos autos mostram que o imposto foi arrecadado posteriormente, calculado com base em declaração dos próprios passageiros: “Não há como se precisar se houve ou não prejuízo ao erário. Para tal, deveria ter sido feita a vistoria no aeroporto. O imposto foi pago posteriormente, conforme a declaração dos passageiros, sem nenhum controle por parte da Administração”, explicou Guilherme Calmon.
         O desembargador chamou atenção, em seu voto, para o fato de o serviço aduaneiro do aeroporto não estar preparado para efetuar a vistoria imediata das bagagens: “É sabido que a vistoria da bagagem acompanhada deve ser feita no momento da chegada dos passageiros ao aeroporto. Ainda que ficasse retida, deveria ser vistoriada com a respectiva lavratura do termo de retenção. O relatório de sindicância classifica a decisão da Secretaria da Receita Federal no sentido de reter a bagagem sem a devida vistoria como de 'legalidade duvidosa'”, afirmou o relator do processo, ressaltando, ainda, que não há prova de que o réu teria tentado a liberação sem a vistoria, mas que exigiu que o procedimento fosse realizado logo após o desembarque.
          Por fim, o relator da ação ressaltou que nenhum servidor da Receita Federal sofreu qualquer sanção pelo mesmo fato: “Assim revela-se incoerente admitir apenas a responsabilidade por ato de improbidade relativamente ao particular, e não concomitantemente ao agente público”.
Proc. 1999.51.01.056654-0
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