Regimento Interno do TRF2 é alterado por duas emendas
Publicado em 24/05/2012
A Emenda Regimental (ER) 25 foi aprovada na sessão do Pleno de 9 de abril de 2012 e publicada no dia 27 do mesmo mês, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R). Já a ER 26 recebeu aprovação na sessão realizada 10 de maio e foi publicada no dia 24.
O Regimento Interno do TRF2 pode ser acessado pelo site do TRF2 (www.trf2.jus.br), na seção “Publicações Oficiais”, já com as modificações introduzidas pelas duas emendas.
Confira, abaixo, o inteiro teor das ERs 25 e 26.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 09-04-2012, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1º – O caput e os incisos I e II do § 2º do art. 3º do Regimento Interno passam a vigorar com nova redação, no seguinte teor:
§ 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, ao deixarem os cargos, retornarão às Turmas e às Seções nas quais originariamente exerciam suas atribuições.
I – Quando da assunção dos Desembargadores Federais nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, serão designados Juízes Federais Titulares para exercerem as funções respectivas daqueles, no período dos respectivos mandatos.
II – Dentro do limite do número de Juízes Federais Convocados, três serão obrigatoriamente designados para as funções acima referidas.
Art. 2º – Os §§ 1º e 2º do art. 48 do Regimento Interno passam a vigorar com nova redação, no seguinte teor:
§ 1º. A escolha dos convocados deverá ser feita entre os Juízes que integrem o quinto mais antigo da lista de antiguidade dos Juízes Federais Titulares, opinando conclusivamente a Corregedoria Regional sobre a convocação. Em seguida, a convocação será definitivamente apreciada pelo Plenário mediante distribuição a um Relator que não será o Presidente, nem o Corregedor-Regional.
§ 2º . Na impossibilidade de se adotar tal critério da primeira parte do parágrafo antecedente, a convocação será feita entre os Juízes Titulares que ocupem a primeira metade da lista de antiguidade.
Art. 3º – Acrescentar ao Regimento Interno o Art. 211-A, conforme abaixo:
Art. 211-A. Inadmitidos os embargos, caberá agravo interno, em 5 (cinco) dias, para o Plenário ou a Seção a que competiria julgá-los.
<span style=”line-height:115%;font-size:12pt”>§ 1º. O agravo será interposto perante o Relator do acórdão embargado, que poderá reconsiderar sua decisão ou levará o recurso em mesa, apresentando sucinto relatório para julgamento, na primeira sessão seguinte à interposição, proferindo voto.
§ 2º. No caso de provimento do agravo interno, far-se-á o sorteio de novo Relator na forma do art. 78 e seus parágrafos.
Art. 4º – Acrescentar ao Regimento Interno o Título III – Das Disposições Transitórias, concernente no Art. 299-A, conforme abaixo:
TÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 299 – A. Os atuais Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Regional, relativos ao biênio 2011-2013, ao deixarem a administração, ocuparão os cargos junto às Turmas Especializadas em matéria tributária e à 5ª Turma Especializada, bem como às Seções Especializadas respectivas.
Art. 5º – Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
Presidente
EMENDA REGIMENTAL Nº 26, DE 14 DE MAIO DE 2012.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz editar a presente Emenda Regimental, aprovada pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada no dia 10-05-2012, nos termos do art. 297 do Regimento Interno.
Art. 1º – O parágrafo único do art. 30 do Regimento Interno passa a vigorar com nova redação, sendo renumerado como § 1º, ficando acrescidos ao citado artigo os §§ 2º e 3º, conforme abaixo:
Art. 30. (…)
§ 1º. Recebidas as indicações, o Presidente do Tribunal designará data para a formação da lista tríplice, observando o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a designação e a realização da sessão plenária.
§ 2º. Formada a lista tríplice, o Presidente a enviará ao Presidente da República, para os fins do prescrito pelo parágrafo único do art. 94 da Constituição Federal.
§ 3º. A escolha dos nomes que comporão a lista tríplice far-se-á em sessão pública, mas em votação secreta. |
Art.2º – Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE
Presidente