Resgate antecipado de título de capitalização não garante o recebimento de 100% dos valores pagos

Publicado em 06/07/2011

        A 5ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que pedia indenização por danos morais, por, supostamente, ter sido vítima de propaganda enganosa na compra de dois títulos de capitalização.
        O cliente ajuizou ação na Justiça Federal, alegando  que  o banco teria prometido devolver 100% dos valores pagos , devidamente corrigidos, após o pagamento da 13ª parcela dos títulos, o que, segundo ele, não teria ocorrido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
        Em setembro de 2000, o correntista assinou com a CEF contrato de aquisição de dois títulos de capitalização (Federalcap), com mensalidades de R$ 40,00 para cada título, pelo prazo de 60 meses. Ele fez o resgate antecipado da aplicação, após quitar a 13ª parcela, recebendo  R$ 815,88, em vez  dos R$ 960,00 que julgava fazer jus. 
        A primeira instância negou seu pedido e, por conta disso, ele apelou ao TRF2. O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Luiz Paulo Araújo Filho, explicou que, nos termos do contrato, no resgate antecipado do título de capitalização, o titular tem o direito de receber 100% da provisão matemática (88,984% da integralidade dos valores pagos) e não 100% dos valores pagos. Provisão matemática é a parcela deduzida de cada mensalidade para formar o montante economizado.
        Para o relator, o cliente não conseguiu demonstrar no processo o alegado “vício de consentimento” no momento da aquisição do título. “O próprio autor juntou aos autos os títulos originais que recebeu da ré (CEF) no momento da adesão, nos quais constam todos os esclarecimentos e condições dos títulos, inclusive quanto ao resgate antecipado, não se havendo de falar em vício de consentimento no momento da aquisição”, explicou o magistrado.
          O chamado vício de consentimento é motivo de nulidade do ato, como a assinatura de um contrato, e está relacionado à vontade da pessoa que o pratica. Ocorre quando, entre outras hipóteses, o cidadão é induzido a erro, ou é coagido a fazer algo que não queira.
Proc.: 2001.51.04.002564-2
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