Resolução que cria fator de redução para tarifas telefônicas só pode valer a partir da publicação

Publicado em 12/03/2012

        A resolução da Anatel que prevê redução das tarifas cobradas nas ligações telefônicas de fixo para móvel não pode ter efeito retroativo. O entendimento foi expressado no julgamento de agravo ocorrido na Sétima Turma Especializado do TRF2, no dia 7 de março.
        O pedido foi apresentado pela agência reguladora, contra decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que suspendia a aplicação das novas regras tarifárias para a telefonia, estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações na Resolução 576/2011. A ordem da primeira instância foi proferida em ação ajuizada pela Telemar Norte e Leste S/A e valia somente para a região de atuação da empresa.
        A Resolução 576, de 31 de outubro de 2011, prevê um fator de redução tarifária criado sob o argumento de que os preços das ligações telefônicas no Brasil seriam os mais altos do mundo. O relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, destacou que, apesar de a Anatel ter afirmado nos autos que a norma administrativa valeria a partir de sua publicação, ficou claro, pela análise dos documentos juntados, que o fator de redução teria aplicação retroativa a 2010.
        Em seu voto, José Antonio Lisboa Neiva explicou que o reajuste da tarifa é devido a cada doze meses, para repor a inflação acumulada no período, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por conta disso, a qualidade e a continuidade dos serviços prestados pela operadoras. 
        O magistrado ressaltou que a chamada Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) determina que cabe à Anatel apenas homologar a nova tarifa, quando se trata de ajuste anual: “Ou seja, verificadas as condições previstas na lei e no contrato, a Anatel é obrigada a homologar o reajuste das tarifas”, esclareceu. Segundo informações do processo, o último reajuste tarifário foi realizado em fevereiro de 2010.
        Ainda em seu voto, o desembargador lembrou que o emprego do fator de redução com efeito retroativo incidiria sobre reajuste calculado de acordo com índices definidos pela própria Anatel, para compensar perdas do exercício passado.
        Para o relator da causa, o uso do fator promove uma revisão tarifária, que é diferente de reajuste. Enquanto este envolve a recomposição do déficit inflacionário, a revisão é uma reavaliação do preço original do serviço acertado no contrato de concessão: “Pretende a Anatel obter uma verdadeira revisão do valor da tarifa, sem obedecer o procedimento específico, previsto no contrato de concessão, que envolve a elaboração de estudos de mercado, laudos, amplo contraditório etc.”, ponderou Lisboa Neiva, que ainda destacou  “o grave risco de repercussão do fato no mercado e perante os investidores” que a medida da Anatel poderia provocar.
 
Proc.: 2012.02.01.001162-4
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