Responsabilidade solidária: CDL responde por dívida de estabelecimento associado com os Correios

Publicado em 19/09/2016

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que a Câmara de Diretores Lojistas de Linhares é responsável por dívida contraída junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A ECT entrou na Justiça contra a CDL e sua associada Pare e Veja Indústria e Comércio, em razão do inadimplemento no pagamento dos serviços postais prestados, no valor de quase R$ 20 mil (em julho de 2009).

Em sua defesa, a CDL insiste que não pode responder pela dívida da associada inadimplente, alega inexistir prova escrita da relação de crédito entre os Correios e ela, CDL, pois nas duplicatas que instruem a ação consta a Pare e Veja Indústria e Comércio de Confecções, sua associada. Argumenta ainda que sua responsabilidade no caso estaria restrita ao fornecimento de cartões de autorização de postagem e sua eventual utilização indevida, mas não pelos débitos decorrentes da inadimplência dos seus associados.

Entretanto, no TRF2, a relatora da apelação, desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, com base na análise do contrato assinado entre ECT e CDL, entendeu que a CDL, entidade civil equiparada à associação, celebrou negócio jurídico e assumiu as obrigações dele decorrentes junto aos Correios, nos termos convencionados no contrato que subsidia a cobrança.

Segundo a magistrada, “é irrelevante a ausência de cláusula contratual prevendo a responsabilidade solidária entre a CDL e as empresas associadas, no caso a microempresa Pare e Veja Indústria e Comércio de Confecções, pois a contratante assumiu inequivocamente o pagamento dos serviços prestados pelos Correios”.

“A CDL, contratante e única responsável pelos cartões de autorização de postagem utilizados por seus associados, assumiu a obrigação de pagar mensalmente os serviços prestados pelos Correios que, em contrapartida, se obrigaram a apresentar a fatura mensal dos serviços, com base nos documentos de postagem e venda de produtos”, finalizou a relatora.

Proc.: 0000391-68.2009.4.02.5004

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