Serviço militar não pode convocar médico dispensado por residir em município não-tributário

Publicado em 27/09/2011

        A 8ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido da União Federal, que pretendia reconvocar um médico do interior de Minas Gerais para prestar serviço militar na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN). O profissional de saúde havia sido dispensado em 2006, quando ainda era estudante de medicina, por residir em município não-tributário.  A Lei 4.375, de 1964, considera  os municípios brasileiros como tributários ou não-tributários, conforme sejam ou não designados contribuintes à convocação para o serviço militar.
        O relator do caso no Tribunal é o juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, que julgou apelação apresentada pelo médico contra sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
        Na época da convocação e da incorporação do autor da causa, a Lei  5.292, de 1967 (a regra foi alterada em 2010), estabelecia que os estudantes que tivessem obtido adiamento da incorporação , por serem estudantes de medicina,  deveriam prestar o serviço militar após o término do curso. Marcelo Pereira destacou que esse não é o caso do autor da ação, já que ele não fora dispensado por ser graduando em medicina, mas sim por morar em município não tributário : “Se o estudante de medicina não foi dispensado da prestação do serviço militar devido ao curso em questão mas, sim, por 'residir em município não-tributário', conforme certificado de dispensa apresentado, não tendo ocorrido qualquer adiamento visando o término de seus estudos de nível superior, a ele não se aplica o artigo 4º, parágrafo 2º da Lei 5.292/67”, ponderou.

Proc.: 2009.51.01.001570-0

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