Servidor investigado em sindicância não tem direito a dano moral

Publicado em 06/09/2010

        O fato de um funcionário ser submetido a sindicância não gera dano moral, pois a administração pública pode e deve apurar as faltas funcionais de seus servidores. Essa foi a conclusão do julgamento ocorrido na Sexta Turma Especializada do TRF2, negando o pedido de um servidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que pretendia anular uma pena de suspensão de trinta dias,  bem como as portarias que criaram a comissão de sindicância que cuidou do caso.
        O funcionário também solicitou em juízo o pagamento da remuneração descontada nos dias de suspensão, e indenização por danos morais. De acordo com os autos, o servidor foi punido por descumprir ordens superiores e normas legais e regulamentares, e ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização da chefia.
        Entre outros argumentos, ele sustentou que teria sido vítima de cerceamento de defesa, já que a comissão teria deixado de ouvir duas testemunhas que indicara. No entanto, para a relatora do caso no TRF2, juíza federal convocada Claudia Neiva, foram garantidos ao funcionário todos os direitos, com instauração do procedimento, instrução, defesa, relatório e julgamento, tendo o acusado comparecido a todas as reuniões da sindicância.
        A magistrada lembrou que as duas testemunhas de defesa mencionadas pelo servidor já estavam aposentadas à época da ocorrência dos fatos. Além disso, Claudia Neiva destacou que o presidente da comissão tem poderes “para afastar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos”.
        A relatora negou a indenização por dano moral, afirmando que “não restou demonstrada qualquer violação com direitos de personalidade e a ocorrência de situação humilhante, vexatória ou que provocasse algum distúrbio psicológico, em razão do procedimento de sindicância”, encerrou.
 
Proc.: 2002.02.01.002801-1
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