Servidor tem de devolver aos cofres públicos vantagem salarial indevida, mesmo recebida de boa-fé

Publicado em 05/04/2013

        O TRF2 reformou sentença da Justiça Federal de Colatina (ES), que havia proibido o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES) de descontar de um servidor valores incluídos indevidamente no seu contracheque, por cerca de três anos. A primeira instância havia entendido que os pagamentos ocorreram por erro do órgão e que foram recebidos de boa-fé, razão pela qual  não poderia ser exigida a devolução aos cofres públicos.
         De acordo com dados do processo, o funcionário, eletricista do IFES,  recebia um adicional de 30% sobre seus vencimentos, mas a autarquia concluiu que as verbas pagas entre agosto de 2008 e junho de 2011 ocorreram por falha operacional no sistema de dados do Instituto.
        O relator do processo, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, explicou, em seu voto, que a regra que garantiria a vantagem salarial concedida ao servidor deixou de vigorar há mais de vinte anos, nos termos da Lei 8.270, de 1991. No entendimento do magistrado, o dever de restituir ao erário é previsto no artigo 876 do Código Civil.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc. 0000425-69.2011.4.02.5005

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