Suspensa liminar que impedia exigência do número do CPF para inscrição no Enem 2010

Publicado em 09/07/2010

        O desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, da 7ª Turma Especializada do TRF2, suspendeu a liminar que desobrigava os candidatos ao Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) 2010 de informar o número do CPF como condição para a inscrição na prova. A liminar fora determinada pela 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
        O Enem é organizado em todo o país pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep). A instituição havia estabelecido em seu edital a exigência do CPF para os candidatos. Contra esta determinação, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, na qual a primeira instância concedeu a liminar, estipulando multa diária de R$ 10 mil, no caso de descumprimento da ordem.
        A decisão do TRF2 foi proferida em agravo apresentado pelo Inep contra a liminar de primeiro grau. Em seus argumentos, o instituto alega que a medida, se fosse mantida, prejudicaria cerca de cinco milhões de egressos do ensino médio, e também sustenta que dezenas de universidades não receberiam alunos para o primeiro semestre de 2011.
        José Neiva lembrou, em sua decisão, que o exame envolve, a cada ano, milhões de estudantes e que, por conta disso, a exigência do CPF garantiria maior segurança na identificação dos candidatos: “A utilização do cadastro de base nacional do CPF para aferição dos dados pessoais, quando da inscrição, facilita, em muito, o controle dos inscritos, notadamente diante da quantidade de estudantes em todo o território nacional que desejam participar da avaliação”.
        Entre outras fundamentações, o desembargador ainda ressaltou o risco de grave dano, de difícil reparação, que poderia ser causado pela liminar, levando em conta que a alteração do edital 2010 e o fim da exigência do CPF poderia “comprometer a realização do exame na data prevista, diante da dimensão e complexidade de sua estrutura operacional, em prejuízo dos milhares de inscritos, das instituições de ensino que, possivelmente, terão inviabilizadas as suas atividades para o primeiro semestre de 2011”.
 
Proc. 2010.02.01.008721-8 
Compartilhar: