TNU julga que prazo para recebimento de indenização por invalidez de seguro habitacional é anual*

Publicado em 20/09/2016

A contagem começa na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a pedido de uniformização da Caixa Seguradora S/A contra um acordão da Turma Recursal do Rio de Janeiro, que condenou a instituição bancária a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista no contrato de mútuo habitacional, a proceder a baixa na alienação do imóvel e a devolver as parcelas das prestações habitacionais pagas pelo segurado após a comunicação administrativa do sinistro que provocou sua incapacidade laboral, em setembro de 2008. O processo foi julgado na sessão realizada em 14 de setembro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu que era necessária uma adequação do processo com o novo entendimento de que “o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório é ânuo; e o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve a ciência inequívoca da incapacidade”.

Nos autos, o relator do processo na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, destacou que a mesma tese foi firmada em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema, o qual afirma que “o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) ”.

Para o magistrado, no caso concreto, a aposentadoria da parte autora foi concedida em 18 de março de 2002, ao passo que o requerimento do pagamento da indenização securitária apenas se deu em 27 de setembro de 2005, quando já estava consumada a prescrição. Dessa forma, o relator conheceu do incidente de uniformização apresentado pela Caixa, para dar provimento a ele, sendo seguido pelos demais juízes da Turma Nacional.

PROCESSO 0000328-40.2007.4.02.5157

* Fonte: CJF.

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