TRF2 absolve acusado de caluniar analista ambiental

Publicado em 18/04/2017

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença que absolveu A.M. dos crimes de desacato (artigo 331 do Código Penal) e calúnia (artigo 138 do Código Penal). Ele foi denunciado por afirmar que uma analista ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) estaria cometendo crime ambiental por estar arrancando espécies nativas da Mata Atlântica do Parque Nacional da Serra da Bocaina, em Parati (RJ).

O juízo de 1º grau absolveu o acusado do crime de desacato por não haver comprovação de que ele se dirigia à servidora pública. Quanto à acusação de calúnia (ato de acusar falsamente alguém de ter cometido um crime), a sentença considerou que ficou caracterizado erro de tipo porque o réu agiu sem o dolo necessário à configuração do delito, ou seja, por se tratar de pessoa humilde, ele acreditava sinceramente que as árvores arrancadas pertenciam à Mata Atlântica e que a conduta da servidora estava equivocada, não tendo a intenção de fazer uma acusação falsa.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, entendeu que a sentença merece ser mantida uma vez que os depoimentos da analista ambiental (suposta vítima) e das testemunhas ouvidas em juízo (os técnicos ambientais) demonstraram que a manifestação do réu estava direcionada ao órgão ambiental e não à servidora. “A vítima declarou que o acusado não se dirigiu a ela, portanto, não há como imputar a ele o crime de calúnia”, concluiu o magistrado.

Processo: 00004120920124025111

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