TRF2 afasta ocorrência de culpa concorrente em acidente causado por falta de sinalização na estrada

Publicado em 30/09/2016

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por maioria, dar provimento à apelação apresentada por J.B.S.. Ele recorreu ao TRF2 depois que o juízo de 1º grau entendeu que, no acidente de trânsito em questão – que causou a morte de sua esposa e filha –, teria havido culpa concorrente, ou seja, o autor (J.B.S.) e o réu (Departamento Nacional de Infraestrutura – DNIT) teriam culpa pelo acontecido: o autor teria sido imprudente por dirigir em alta velocidade e o réu, omisso por não ter providenciado a sinalização na pista.

A sentença, então, havia condenado o DNIT a indenizar o autor por danos materiais (no montante de 50% do valor do veículo, com base na tabela FIPE do dia do acidente e acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do acidente) e por danos morais (uma indenização no valor de R$ 50.000,00, corrigido monetariamente com juros de mora de 1% ao mês, a partir da sentença).

No TRF2, o desembargador Marcello Granado entendeu que a comprovada falta de sinalização no perímetro rural onde ocorreu o acidente afasta a declaração de culpa concorrente, tendo em vista que “não foi realizada perícia no local, nem no veículo, e que o boletim de ocorrência registra uma frenagem de 51 metros, correspondente a uma velocidade inferior à 110 Km/h permitida, conforme o disposto no artigo 61, § 1º, alínea ‘a’, do Código de Trânsito Brasileiro”.

Portanto, concluiu o magistrado que o DNIT deve arcar com a totalidade do dano material, equivalente a 100% do valor do veículo, calculado pela Tabela FIPE do dia do acidente, e pelo pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 100.000,00 por vítima fatal, o que totaliza R$ 200.000,00. Ambos os valores, segundo a decisão, devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios, sendo que “a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e a do dano material desde a data do acidente, com atualização na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

Proc.: 0000733-44.2012.4.02.5111

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