TRF2 anula autuação de navio de cruzeiro por manter tripulação sem carteira de marítimo reconhecida pelo Brasil

Publicado em 23/06/2014

          A Sétima Turma Especializada negou apelação da União contra sentença que anula dois autos de infração lavrados contra a empresa americana Prestige Cruise Services LLC. A  companhia de cruzeiros havia sido penalizada porque a tripulação do navio Marina, de sua propriedade, não teria autorização para trabalhar no Brasil. O transatlântico de 66 mil toneladas e capacidade para 800 tripulantes e 1.250 passageiros tem bandeira das Ilhas Marshall, país da Oceania, que não são signatárias da Convenção 108, da Organização Internacional do Trabalho. O acordo, ratificado pelo Brasil em 2009, estabelece as normas para o documento de identidade dos marítimos.
          Após ser autuada, a Prestige Cruises impetrou mandado de segurança na primeira instância do Rio de Janeiro. O juiz de primeiro grau anulou os autos de infração, ressalvando que a tripulação do Marina poderia permanecer a bordo da embarcação, mas não poderia descer à terra sem o visto da imigração. O magistrado levou em conta que não há no processo qualquer prova de que a equipe do transatlântico tenha desembarcado no Brasil.
          Em seus argumentos, a União pediu a reforma da sentença com base na Lei  6.815, de 1980, que define como infração empregar estrangeiro em situação irregular no país ou impedido de exercer atividade remunerada no território nacional. 
         O relator do caso no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho rebateu a alegação, destacando que a tripulação do Marina não exerceu atividade remunerada em situação de permanência irregular. No entendimento do magistrado, embora o país de origem do navio não tenha aderido ao tratado internacional, as carteiras de identidade têm ser consideradas documentos de viagem válidos, emitidos pelas autoridades das Ilhas Marshall: “Assim, é de se concluir que a única restrição cabível aos marítimos portadores de carteira de marítimo emitida por país não signatário da convenção aludida seria a proibição de descida do navio. Portanto, nenhuma penalização seria possível, desde que os marítimos não desembarcassem do navio”, concluiu.

Leia o inteiro teor da decisão através do link abaixo.

http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108710/1/192/504277.rtf

Proc. 2013.51.01.000562-0

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