TRF2 anula sentença de primeiro grau que condenava Companhia Docas a pagar indenização de quase R$ 260 milhões para construtora

Publicado em 09/07/2013

        A Quinta Turma Especializada do TRF2 anulou sentença da primeira instância que condenou a Companhia Docas do Rio de Janeiro a pagar indenização de R$ 259.728.220,60 para a DM Construtora de Obras Ltda, por supostos danos materiais. A sociedade de economia mista e a empreiteira firmaram contrato em 1988, para a realização de obras de ampliação e modernização das instalações portuárias do cais do Caju, na capital fluminense.  Alegando ter sofrido prejuízos por descumprimento de cláusulas e atrasos nos pagamentos, a DM ajuizou ação contra a contratante na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que  apurou o valor do dano, através de perícia.
         Mais tarde, em razão de a União ser a principal acionaista da Cia. Docas, os autos passaram a tramitar na Justiça Federal, que homologou o laudo do perito e proferiu sentença, ordenando o ressarcimento à construtora.  Nos termos da decisão do TRF2, os autos deverão retornar ao juiz de primeiro grau, para que seja realizada nova perícia.
        No entendimento do desembargador federal Marcus Abraham, que proferiu o voto condutor do julgamento ocorrido no TRF2, a primeira instância deveria ter deferido a elaboração de novo laudo contábil e de engenharia, conforme pedido pela Cia. Docas, já que a União não participou do processo na Justiça Estadual e a quantia a ser paga sairia dos cofres públicos: “Entendo que a perícia realizada mostrou-se inconclusiva, não oferecendo fundamento suficiente para se averiguar se houve ou não o alegado desequilíbrio econômico financeiro do contrato firmado entre as partes, nem se houve parcelas já devidamente pagas pela Cia. Docas do RJ ou se há parcelas vencidas que não foram pagas”, ressaltou, lembrando que o Tribunal de Contas da União também havia entendido pela necessidade de apuração técnica, no Relatório de Levantamento de Auditoria que produziu.
Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.
Proc. 2008.51.01.006640-5
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