TRF2: Caixa não pode ser responsabilizada por vício na construção de imóvel financiado

Publicado em 18/05/2015

A Caixa não pode ser responsabilizada por vícios de construção em imóvel – mesmo se adquirido por meio de financiamento junto àquele agente financeiro. Ao confirmar esse entendimento da 1ª Instância, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na parte em que os autores formularam pedidos de indenização pelos defeitos na construção de imóvel. Segundo descrito nos autos, o imóvel, localizado no Condomínio Bosque do Tingui, em Campo Grande (RJ), foi entregue sem ‘habite-se’ e com as áreas comuns internas e externas inacabadas e fora das especificações do memorial descritivo. A demanda agora deve ser formulada na justiça estadual.

A relatora do processo no tribunal, desembargadora federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, considerou que a responsabilidade da Caixa restringe-se a sua obrigação contratual quanto ao cumprimento do mútuo hipotecário, no qual se insere o poder de fiscalização do empreendimento, mas sem vincular a garantia de solidez da edificação. “Não se poderia cogitar de sua solidariedade por vícios de construção, tão somente pela circunstância de ter liberado as verbas necessárias ao empreendimento, até porque a solidariedade não se presume, posto que decorre da lei ou do contrato”, transcreveu a magistrada em seu voto.

O acórdão da Sexta Turma confirmou também a negativa do juízo de primeiro grau ao pedido dos autores para revisão do valor das prestações e do saldo devedor do financiamento do SFH. “A taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostra abusiva (…) e, no que se refere ao reajuste do saldo devedor, observo que a correção é realizada mediante a utilização dos coeficientes de remuneração básica aplicável às contas vinculadas de FGTS, já que a operação foi lastreada com recursos do referido Fundo. Nesses termos, sendo a TR o atual índice de atualização das referidas contas, não há qualquer irregularidade na sua aplicação”, concluiu a relatora.

Proc.: 0019003-64.2003.4.02.5101

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