TRF2 condena CEF ao pagamento de honorários advocatícios

Publicado em 02/03/2016

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), de forma unânime, modificou a sentença da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que entendeu pela não condenação da Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios, na ação ganha por uma mutuária, que conseguiu que a CEF desse quitação do saldo residual no contrato de financiamento imobiliário de seu imóvel, com recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

No recurso, a parte autora defendeu a condenação da ré em honorários, uma vez que a “CEF ficou vencida na maior parte dos pedidos”, e pediu a fixação desses honorários no percentual de 20% do valor atribuído à causa (R$ 37.942,00).

A relatora do caso no TRF2, desembargadora federal Salete Maccalóz, utilizou-se das regras previstas no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil para sustentar o seu voto, esclarecendo que o “juiz deve arbitrar a verba honorária com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho”.

Dessa forma, ao analisar a particularidade da presente ação, e comparar com os percentuais usualmente praticados em casos análogos, a magistrada decidiu pela condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor 10% da causa.

Proc.: 0043535-87.2012.4.02.5101

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