TRF2 condena CEF por leiloar joias empenhadas durante vigência do contrato

Publicado em 05/10/2016

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 4.185,00 ao autor, A. R., além de R$ 5.000,00, a título de dano moral. A indenização é devida tendo em vista que, durante a vigência de contrato de penhor assinado entre A. R. e a CEF, as peças foram levadas a leilão, sem qualquer notificação prévia, apesar de o autor ter cumprido as suas obrigações com a quitação periódica dos encargos.

A relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Salete Maccalóz, considerou que ficou configurado o nexo causal entre o fato ilícito e o dano causado. “Estão presentes, cumulativamente, os elementos necessários a ensejar a responsabilidade civil da CEF, quais sejam, a conduta – leilão dos bens, sem observância da quitação, o dano – alienação indevida das joias de propriedade do autor e o nexo de causalidade – vez que a alienação das joias só ocorreu, em razão da falha na prestação do serviço pela CEF, que, como visto, deixou de observar a quitação do contrato”, explicou a magistrada.

Ainda segundo a desembargadora, como a condenação visa restabelecer o equilíbrio rompido, fixou a indenização pelo dano material no valor de R$ 4.185,00, que representa a média dos orçamentos apresentados por peças semelhantes, além de determinar o pagamento de dano moral, fixando o valor em R$ 5.000,00, a fim de conciliar a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização.

“Releva-se manifesta a ofensa moral, consubstanciada por todos os transtornos acarretados, considerando que o consumidor que opta pelo penhor, assim procede por pretender receber o bem de volta, confiando que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado, pois, se as joias empenhadas fossem para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, muito provavelmente optaria por vender as joias, uma vez que, certamente, obteria um valor maior”, finalizou a relatora.

Proc.: 0015779-35.2014.4.02.5101

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