TRF2 condena empresário de Búzios por construção sobre a praia

Publicado em 30/06/2014

        A Quinta Turma Especializada do TRF2 determinou a demolição de um quiosque na Praia de João Fernandes, em Armação dos Búzios, litoral norte fluminense, que avança sobre a faixa da areia.  O proprietário do comércio, que tem também um restaurante e uma pousada no local, deverá pagar as despesas de remoção do entulho e uma indenização, por ocupação irregular do terreno. Segundo informações do processo julgado pelo Tribunal, o estabelecimento havia sido autuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) há 17 anos, mas até agora não havia tomado as providências exigidas.
        A ordem para demolir foi expedida no julgamento de apelação apresentada contra sentença da primeira instância de São Pedro D'Aldeia, que já havia concedido a imissão de posse em favor da União e, também, determinara o pagamento de multa de R$ 5 mil por dia de permanência indevida sobre a praia, mas havia negado o pedido de indenização para o poder público.
         Em suas alegações, o dono do restaurante contestou que tenha invadido a faixa de areia e afirmou, ainda, que o empreendimento não impediria o acesso à praia. Mas o relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu o argumento, destacando que a notificação da SPU goza de fé pública: ” Além disso, as fotografias constantes dos autos não deixam qualquer margem de dúvida sobre a efetiva localização do quiosque, e sobre a dificuldade criada pela construção para o acesso à praia, conferindo a bem público, de uso comum do povo, ares de propriedade privada, cujo acesso somente seria permitido aos consumidores do quiosque”, ressaltou.
       Aluisio Mendes também ponderou que o fato de o município ter fornecido licença para funcionamento do quiosque não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens. Com relação à indenização, o desembargador entendeu que ela é devida a partir da data em que o ocupante foi notificado administrativamente: “Uma vez ciente o ocupante de sua situação irregular, e não observadas as exigências formuladas pela SPU, resta configurada a ma-fé e o esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização”, concluiu.
       Nos termos da Lei 9.636, de 1998, no caso de posse ou ocupação ilegal de propriedade da União, é devida reparação correspondente a dez por cento “do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.

Leia, no link abaixo, o inteiro teor da decisão.

http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108510/1/181/504236.rtf

Proc. 2004.51.08.000761-5

 
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